TJMSP 01/11/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2092ª · São Paulo, terça-feira, 1 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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liberdade a todo o processo, fato que o habilita a permanecer nessa condição enquanto aguarda o
julgamento de eventual recurso, conforme reiterada e mansa jurisprudência deste e dos tribunais
superiores. A condenação em primeira instância, por si só, não é motivo justificante para alterar esse
quadro, sendo necessário que os julgadores explicitassem, de forma idônea, os motivos que teriam
alicerçado o convencimento de que agora a segregação do paciente se tornou imperiosa. Pela oitiva das
manifestações de suas Excelências quando da prolação de seus votos, não pude perceber quais os motivos
ou ainda que fatos novos teriam surgido após a conclusão do processo para autorizar a medida extrema.
Desse modo, é o caso de se CONCEDER A LIMINAR para que o paciente aguarde em liberdade o
processamento de eventual recurso. Assim, determino à zelosa serventia que promova as medidas
necessárias e, ad cautelam, seja oficiada a PMESP para que mantenha o paciente no serviço
administrativo. Após, distribua-se livremente o presente writ. São Paulo, 28 de outubro de 2016. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002916-67.2016.9.26.0000 (Nº 505/16 – Proc. origem: Mandado de
Segurança nº 5910/15 - 2ª Aud.)
Agvte.: Fabio Redondo da Silva, ex-Cb PM RE 886640-6
Adv.: MARGARETH CASSIA LICCIARDI, OAB/SP 105.108
Agvda.: Fazenda Pública do Estado
Ref.: Petição – Protocolo TJM/SP nº 021910/2016
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Peticiona a I. Causídica para requerer que este "Doutro" (sic) Magistrado
"venha rever os conceitos pois são falhos, como julgador". 3. Indefiro o pleito, por seu completo
descabimento. 4. Publique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2016. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator
HABEAS CORPUS Nº 0003284-76.2016.9.26.0000 (Nº 2594/16 - Proc. de origem nº 79031/2016 – 3ª Aud.)
Imptes.: LUCIANA RIBEIRO ARO DE AQUINO, OAB/SP 132.996; MARCUS VINICIUS MARQUES DOS
SANTOS, OAB/SP 283.285
Pactes.: EDSON PIMENTA BUENO NETO 2.SGT PM RE 102152-4; FABRICIO AMARO DE SOUZA 2.SGT
PM RE 122180-9; TIAGO INACIO NOVAES CB PM RE 127519-4; BRUNO VITOR DA SILVA CB PM RE
133257-A; THIAGO FRANCA RAMALHO SD 1.C PM RE 133440-9; EDERSON FRANCISCO ALVES
MOSCARDO SD 1.C PM RE 144751-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Aud. da Justiça Militar Estadual
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Habeas Corpus que objetiva, liminarmente, o trancamento da
ação penal a que respondem os pacientes, em trâmite perante a Terceira Auditoria desta Especializada, por
alegada inépcia e falta de justa causa, e a consequente expedição de Alvará de Soltura em benefício dos
segregados e, no mérito, a mantença da liminar pleiteada. 4. Decido. 5. De início, cabe registrar que não
passou despercebido por este magistrado a existência do Habeas Corpus nº 2.592/2016, impetrado pelos
mesmos i. advogados, onde figuram os mesmos pacientes e a mesma autoridade coatora. 6. Malgrado tal
constatação, observa-se que o pedido deste e daquele são diversos (trancamento da ação penal e
cassação da prisão preventiva, respectivamente), assim como a causa de pedir de ambos é distinta (inépcia
e falta de justa causa neste mandamus, excesso de prazo e inexistência dos requisitos da prisão preventiva
no primeiro writ). Razão pela qual não se justifica o andamento processual único ou simultâneo de ambos.
7. No que toca ao pedido liminar, em que pese a combatividade dos ilustres impetrantes e os argumentos
apresentados estarem a merecer estudo aprofundado quando da apreciação do mérito, é impossível extrair
da inicial, por si só, o fumus boni iuri, sem tomar em conta os elementos considerados pelo Representante
Ministerial e pelo Juízo a quo a justificarem o processamento do feito criminal em evidência. O que aponta
para a necessidade de análise meritória minuciosa pelo Órgão Julgador Colegiado. 8. Este o cenário,
NEGO A LIMINAR. 9. Solicite-se as informações da autoridade apontada como coatora. 10. Com elas, ao
Exmo. Procurador de Justiça. 11. P.R.I.C. São Paulo, 31 de outubro de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2016. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE SILVIO
HIROSHI OYAMA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI