TJMSP 09/11/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2097ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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objetivando a reforma da r. decisão do MM Juiz de Direito das Execuções Criminais que deferiu a saída
temporária do interno Décio Cezar, no período de 07 (sete) dias a contar de 07.10.2016, período
coincidente com a data comemorativa do Dia das Crianças. 2. Além da desconstituição da decisão
autorizadora, o agravante pugna, em suas razões, que o sentenciado não obtenha mais a saída temporária
do Dia das Crianças. 3. Compulsando os autos, verifiquei que o recurso foi interposto em 06.10.2016, sendo
que as razões do agravo foram apresentadas aos 15.10.2016, ou seja, após o exaurimento da medida
impugnada. Nesta toada, inescondível que o pedido de reforma da decisão resta absolutamente
prejudicado. 4. De outra banda, inviável a apreciação do pedido concernente à vedação prévia da benesse,
eis que a via do Agravo é de natureza absolutamente recursal e não existe qualquer decisão sobre saídas
futuras do sentenciado a ser impugnada. 5. Nesse sentido, decisão do E. TJSP, em caso absolutamente
semelhante serve de paradigma: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA
POR LISTAGEM – PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO DECISUM – AUSÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL NO TOCANTE ÀS SAÍDAS FUTURAS – EXAURIMENTO DA DECISÃO EM RELAÇÃO ÀS
SAÍDAS JÁ USUFRUÍDAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PREJUDICADO NA PARTE
CONHECIDA” Agravo em Execução nº 0033440-65.2015.8.26.0000. Rel. Des. Willian Campos, 15ª Câmara
de Direito Criminal, j. 18.10.2015, v. u. 6. Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, por
prejudicado o pedido de reforma da decisão do MM Juiz de Direito a quo, em razão de seu exaurimento e,
com relação ao pedido remanescente, por ausência de qualquer decisão judicial a ser agravada. 7.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 01 de novembro de 2016. (a) CLOVIS
SANTINON, Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900182-21.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
511/16 – Proc. origem nº 0800130-54.2016.9.26.0020 – 6616/16 - Ação Ordinária - 2ª Aud.)
Agvte.: Valdeci Ferreira, ex-CB PM RE 913654-1
Adv.: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS, OAB/SP 341.058
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 23337: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por VALDECI FERREIRA,
através de seu Advogado, Dr. Luiz Roberto dos Santos, OAB/SP 341.058, contra a r. decisão proferida pelo
MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação
Ordinária nº 6.616/16, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa haver afronta à legislação vigente
no indeferimento da concessão da tutela antecipada pleiteada (ID 23164). 3. O Agravante ajuizou Ação
Ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a medida liminar “inaudita altera pars”, para que
seja reintegrado fileiras da Corporação, uma vez que sua exclusão se deu em contrariedade às normas
legais vigentes, alegando em síntese que: - a Autoridade Militar que lhe aplicou a sanção é incompetente
para tal mister; - quando existir concurso entre o crime e a transgressão disciplinar, deve ser apurado
somente a conduta em relação ao crime; - o acusado não foi intimado para a sessão de julgamento do
procedimento administrativo; - as provas colhidas no procedimento administrativo não são aptas a embasar
a sanção aplicada; - houve excesso na dosimetria da sanção; e – existem danos morais a indenizar. Aduz
ainda que o MM Juiz de Direito não obedeceu aos comandos do artigo 1017, § 5º, do Código de Processo
Civil, e ainda que não apreciou os argumentos lançados pela i. Defesa, mormente no que tange aos
fundamentos da absolvição criminal. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a reforma da r. decisão
agravada, requerendo a antecipação da pretensão recursal, assim como a modificação do r. despacho
atacado, para que seja determinado a imediata reintegração do Agravante nas fileiras da Corporação.
Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do
indeferimento da medida de urgência pleiteada. 5. No entanto, analisando a inicial e os elementos
oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido, a decisão contra a qual se insurge o Agravante,
fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou
seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. O Magistrado não vislumbrou, na fase em que se
encontra o feito, de cognição sumária e não exauriente, a comprovação indubitável das alegações do
Agravante e também não verificou a urgência, uma vez que, se ao final da demanda a sentença for
favorável ao Autor, será restabelecido o “status quo ante”, com o pagamento de todos seus direitos. 6. Isto
posto, nego a concessão da tutela antecipada, para manter a r. decisão do MM Juiz de Direito da Segunda
Auditoria desta Especializada. 7. Nos termos do art. 1019, inc. II do CPC, intime-se. 8. Publique-se.