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TJMSP 24/11/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/11/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2106ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Nº 0002795-84.2014.9.26.0040 (Controle 71859/2014) - 4ª Aud.
Acusados: CB HENEI BARBOSA MARIOTTI e outro
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos, foi expedida Guia de Recolhimento, estando os
autos em cartório aguardando o cumprimento da pena.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO N.0001496-35.2014.9.26.0020 - (Controle 5542/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - LIZ OLIVEIRA MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 241: "I – Vistos.II – Manifeste-se o Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à planilha de
vencimentos juntada às fls. 235/238, em cumprimento ao despacho de fls. 234.III – Deve o i. Causídico,
caso venha a requerer o cumprimento da sentença, apresentar o memorial discriminado dos cálculos, com
observância ao art. 534 do CPC, preparando quadro-resumo com os valores referentes aos atrasados
atualizados, à contribuição previdenciária e a contribuição de assistência médica, bem como, o valor total da
conta para fins de inserção no mandado intimação da FPESP, tudo visando o disposto no Assento
Regimental n. 408/12 do TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa Unidade Cartorária.IV – Deve
ainda ser indicado o CPF do Exequente, de seu Advogado(s), a idade do autor e também se é portador de
doença grave.V – Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se pretende executar
juntamente com os atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o
artigo 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos
atrasados, o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item III acima.VI - Intime-se." SP, 18/11/2016
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437, MARCELO
CYPRIANO - OAB/SP 326669.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735, CAIO AUGUSTO
NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo Nº 0003422-80.2016.9.26.0020 - (Controle 6646/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - ONOFRE
RODRIGUES LIBERATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls.
80/90: "I.
Vistos, em gabinete, na noite desta segunda-feira (21.11.2016). II.
Cuida a espécie de
ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ONOFRE RODRIGUES
LIBERATO, Ex-PM RE 895036-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência. III.
De início, elaboro a historicidade cabível. IV.
Em petição inicial encartada às fls. 03/09 (v.,
também, o seu complemento, às fls. 67/70), constam os seguintes pleitos delineados após as causas de
pedir próxima e remota: a) "... nos termos do artigo 300, pugna pela concessão liminar da tutela de
urgência, nos termos do parágrafo 2º, deste citado artigo 300, do CPC, no sentido da manutenção dos
proventos do autor até final decisão que, por certo, os manterá" e, b) "... ser a presente AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE, DEVENDO O AUTOR TER A SUA GRADUAÇÃO DEVOLVIDA, retornando ele a condição
de 3º Sargento reformado, sendo certo que, QUANTO A CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DO AUTOR,
ESTA DEVE SER CONSIDERADA ILEGAL, POSTO INCONSTITUCIONAL, DEVENDO OS PROVENTOS
DO AUTOR, EM QUALQUER HIPÓTESE, SER MANTIDOS." (salientei) V.
Extrai-se da "causa petendi"
da peça atrial que o autor ataca o venerando Acórdão da Egrégia Corte Castrense Paulista, o qual
cristalizou-se com a seguinte decisão (fls. 39/48): "ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do
Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO
MINISTERIAL, DECRETANDO A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA DO REPRESENTADO, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. EM RELAÇÃO AOS
PROVENTOS, FOI DECRETADA SUA CASSAÇÃO. Sem voto o E. Juiz Vice-Presidente, Clovis Santinon,
que presidiu o julgamento." (salientei) (Representação para Perda de Graduação nº 090004976.2016.9.26.0000 - controle nº 1.583/16 -, em que é representante a PROCURADORIA DE JUSTIÇA e
representado ONOFRE RODRIGUES LIBERATO, Ref 3º Sgt PM RE 895036-9 - venerando Acórdão,
datado de 10.08.2016, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB). VI. No
esteio
do
inconformismo do autor se relacionar ao venerando Acórdão suprarreferido, menciono, "verbi gratia", o
seguinte trecho da peça pórtica desta "actio" (fl. 08): "... A DUPLA DECISÃO DO E. TRIBUNAL DE

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