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TJMSP 24/11/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/11/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2106ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
JUSTIÇA MILITAR, no sentido de EXCLUIR O AUTOR DA POLÍCIA MILITAR, além de CASSAR SEUS
PROVENTOS, é imoral, ilegítima, ilegal e fere todos os princípios insculpidos nos princípios do ATO
JURÍDICO PERFEITO e do DIREITO ADQUIRIDO, devendo ambas as decisões administrativas serem
cassadas." (salientei) VII.
Vê-se, às fls. 71/73 deste feito, decisão interlocutória, confeccionada pelo
Exmo. Sr. Juiz de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da Comarca de São Paulo/SP, na
qual houve declinatória de competência e determinação de remessa dos autos a esta Justiça Especializada,
o que sói veio a ocorrer. VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. X. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da
República, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. XI.
Vejamos. XII. O
caso comporta, inexoravelmente, O ENVIO DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA DESTA JUSTIÇA
CASTRENSE. XIII.
Explico, amiúde, de forma pormenorizada. XIV. Reza o artigo 125, § 4º, da
Constituição Federal vigente, que: "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE
DECIDIR SOBRE A PERDA do posto e da patente dos oficiais e DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS." XV.
E, "in casu", O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO JÁ
JULGOU O ORA AUTOR EM PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA, VINDO A
ENTENDER PELA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, COM A DECRETAÇÃO DA
PERDA DE SUA GRADUAÇÃO E, TAMBÉM, DE SEUS PROVENTOS (v., uma vez mais, venerando
Acórdão, fls. 39/48). XVI.
E sobredito julgamento, REALIZADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE
SEGUNDO GRAU DESTA CASA DE JUSTIÇA, SE OPEROU COM LASTRO EM COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL, DE NATUREZA ABSOLUTA, CONFERIDA PELA "LEX MATER" (artigo 125, §§ 4º e
5º). XVII.
Relevante salientar, nesse caminhar, que a competência (do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar Paulista) acima aventada é ORIGINÁRIA, OU, PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS
PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU
SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE AO SE CONSIDERAR "JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES"
(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 259). XVIII. Dessa arte, como o autor
pretende anular julgado da Segunda Instância desta Justiça Castrense, o qual foi efetuado no exercício de
sua COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, não há como este Primeiro Grau aceitar (receber) esta
ação judicial, órgão judiciário, como cediço, HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA MILITAR. XIX.
O recebimento da presente ação neste juízo de piso equivaleria a
MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, POIS O PRIMEIRO GRAU
ESTARIA A ANALISAR A VALIA DE DECISÃO JUDICIAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA (com o "plus" de
sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em verdade, é um impossível jurídico, posto que
haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários. XX.
Em verdade, ao se aceitar a ação em tela, ESTARIA
SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA
CONCEPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É
NOTADAMENTE MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA CONFERIDA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PELA "LEX LEGUM". XXI.
Mas não é só. XXII.
O recebimento da "actio" por este juízo levaria a falta de atendimento não
apenas do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal
atual tenha novel redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte
Derivado Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento de perda de
graduação das praças existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de
1988, portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas também, do
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do
Estado de São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo alinho que a Constituição Cidadã, anota que:
"Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...). § 1º - COMPETE AINDA AO
TRIBUNAL exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR
SOBRE A PERDA do posto e da patente dos oficiais e DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS. XXIII. No
comprobatório do acerto da declinatória de competência ora realizada por este Primeiro Grau, vindo a
determinar a remessa dos autos ao Segundo Grau desta Justiça Especializada, menciono, neste átimo,
respeitável decisão do Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,

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