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TJMSP 24/11/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/11/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2106ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
- OAB/SP 200918.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA LOPES DOS SANTOS - OAB/SP 237815, LEANDRO
GUEDES MATOS - OAB/SP 329025.
PROCESSO N.0004021-87.2014.9.26.0020 - (Controle 5839/14) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EDSON RODRIGUES TEIXEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 188/189: "I – Vistos.II – Às fls. 157/160, a Ré apresentou
planilha de vencimentos.III – Às fls. 164 o i. Causídico arguiu que o Autor não percebia corretamente
vencimentos, relativamente a adicional de tempo de serviço, tendo direito a seis quinquênios e não quatro,
como vinha recebendo. Também postulou apostilamento desse direito.IV – Intimada a FPESP, esta se
manifestou às fls. 174/177, dando conta que a Administração iria regularizar o pagamento do 5ª e 6ª
adicional quinquenal.V – O Demandante, por sua vez, às fls. 184/186, requereu que a apresentação da
planilha de vencimentos fosse apresentada pela Executada, em verdadeira “execução invertida”.VI. Neste
sentido, indefiro o postulado às fls. 184/186, visto que ao Exequente incumbe a tarefa de apresentar o
demonstrativo de pagamento nos termos do artigo 534, caput, do CPC.VII. Não obstante, observo que a
planilha de vencimentos apresentada pelo CIAF, às fls. 157/160, faz alusão tão somente a 4 (quatro)
adicionais quinquenais, sendo assim, oficie-se ao CIAF para elaboração de nova planilha.VIII. Sem prejuízo
do item anterior, manifeste-se o Demandante indicando quanto à regularidade atual de seus vencimentos,
no prazo de 30 (trinta) dias, para fins da extinção da obrigação de fazer." SP, 21/11/2016 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, FRANCISCA MATIAS FERREIRA
DANTAS - OAB/SP 290051.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535, OTAVIO AUGUSTO
MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
PROCESSO N.0000002-38.2014.9.26.0020 - (Controle 5381/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIRO CHISTIAN
RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 357: "I –
Vistos. II – Ante a petição de fls. 292/295, este Juízo determinou a expedição de ofício à Comissão de
Praças, para que informem sobre possível promoção à graduação de Cabo PM do Autor (fls. 296). III – Às
fls.298/313, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu a juntada de documentos atinentes ao
cumprimento da obrigação de fazer. IV – Às fls. 318/322, a Fazenda informou que o autor não faz jus a
promoção. V – Às fls. 323, determinado o esclarecimento da Ré, em face da discrepância entre a petição e
os documentos juntados, que indicariam que o autor poderia alcançar eventual promoção aos 21 de abril de
2014. VI – Às fls. 332/333, a Fazenda veio esclarecer a questão da promoção, dando conta que promoção
por antiguidade não é automática. VII – Às fls. 335/336, o Executante requereu a verificação da promoção
de militares paradigmas que, em tese, teriam alcançado a promoção por antiguidade. VIII – Às fls. 344/348,
a Fazenda informa que os militares paradigmas de fato foram promovidos, no entanto, não pelo critério de
antiguidade. IX – O Executante, às fls. 351/353, informa que, ao contrário do que informa a executada, os
militares paradigmas foram promovidos por antiguidade, razão pela qual faria jus a esta promoção. X – Do
amealhado aos autos verifico que, no Ofício de nº SECCOM-457/15 a Corporação informa que o Autor Sd
PM RE 962378-7 Jair Chistian Rodrigues, poderia ter participado do processo referente ao 1º Semestre de
2014, podendo ter alcançado eventual promoção em 21 de abril de 2014, caso tivesse comprovado todos os
requisitos previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 892/01. XI – Importante atentar para o fato de que o
Exequente foi excluído indevidamente da Corporação e por isso foi judicialmente reintegrado. XII – De fato,
não existe na Polícia Bandeirante a promoção automática, mas o que se quer reparar é a injustiça sofrida
pelo militar que sofreu indevidamente exclusão dos quadros da Corporação. Neste sentido, levar a efeito
eventual gozo de promoção a que faria jus se acaso estivesse efetivamente na ativa. Razão pela qual, a
promoção por antiguidade deva ser apreciada quanto a reparação do status quo ante. XIII – Dessa forma,
determino a expedição de oficio à SECCOM para que o Sd PM RE 962378-7 Jair Chistian Rodrigues, seja
promovido a Cabo PM a contar de 21 de abril de 2014, de forma incontinenti, atentando para que os
requisitos legais, tais como os dispostos no art. 2º, I (esteja, no mínimo no bom comportamento há 2 (dois)
anos) e VII (tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado de avaliação de desempenho,
conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de
desempenho – SADE), devem de ser flexibilizados, em razão da referida reintegração, até porque esteve

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