TJMSP 24/11/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2106ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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incorretamente fora das Fileiras da Corporação, sendo impedido, dessa forma, de ser submetido ao
processo de avaliação para promoção e demonstrar sua aptidão. XIV. Atente-se a zelosa escrivania ao
cumprimento do item anterior, para, então, ser possível conclusão para sentença (obrigação de fazer). XV Intimem-se. " SP, 16/11/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665, MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427, LUIZ FERNANDO
SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO N.0000017-41.2013.9.26.0020 - (Controle 4896/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CRISTOVAO
DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 416: "I – Vistos.II
– A presente execução será processada nos termos dos arts. 534 e seguintes do atual CPC. III – Vê-se que
pelos cálculos da planilha apresentada às fls. 410/414 que o Exequente apresenta como total líquido
valores com descontos de contribuição previdenciária e a contribuição de assistência médica, no entanto,
essas verbas são devidas, razão pela qual devem compor o total da dívida da Executada, porém, após o
pagamento e no momento do levantamento, serão repassadas às devidas Autarquias e não para o Autor,
seguindo para este somente o subtotal.IV – Proceda-se, assim, a emenda, para a inserção no mandado de
intimação para o cumprimento da sentença, planilha com a soma dos valores devidos atualizados, mais a
contribuição previdenciária e mais a contribuição de assistência médica.V – Cumpra-se no prazo de 15
(quinze) dias." SP, 16/11/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO N.0002693-59.2013.9.26.0020 - (Controle 5777/14) - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - ANDRE APARECIDO PEREIRA DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 271: "I – Vistos.II – Manifeste-se o Autor, no prazo de 30 (trinta) dias,
quanto à planilha de vencimentos juntada às fls. 247/268, em cumprimento ao despacho de fls. 246.III –
Deve o i. Causídico, caso venha a requerer o cumprimento da sentença, apresentar o memorial
discriminado dos cálculos, com observância ao art. 534 do CPC, preparando quadro-resumo com os valores
referentes aos atrasados atualizados, à contribuição previdenciária e a contribuição de assistência médica,
bem como, o valor total da conta para fins de inserção no mandado intimação da FPESP, tudo visando o
disposto no Assento Regimental n. 408/12 do TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa Unidade
Cartorária.IV – Deve ainda ser indicado o CPF do Exequente, de seu Advogado (s), a idade do autor e
também se é portador de doença grave.V – Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se
pretende executar juntamente com os atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº
564/2012, que alterou o artigo 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso
pretenda executar junto dos atrasados, o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item III acima.VI
- Intime-se." SP, 16/11/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444, ANA
CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
PROCESSO N.0003250-85.2009.9.26.0020 - (Controle 2596/09) - AÇÃO ORDINÁRIA - GILBERTO INACIO
DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 289: "I –
Vistos.II – Consta dos autos, às fls. 279/284, informação quanto ao pagamento do precatório pela DEPRE,
referente a prioridade, sendo o valor indicado R$. 80.208,12 (oitenta mil, duzentos e oito reais e doze
centavos), inclusive com a anotação do número da conta de depósito (fls. 283).III – A Fazenda Pública, às
fls. 286/287, não se opôs ao levantamento dos depósitos a título de prioridade, ressalvada possibilidade de
impugnar os valores quando da quitação do saldo do precatório.IV – Intime-se o Ministério Público.V –
Após, autos conclusos para decisão quanto ao levantamento dos valores." SP, 16/11/2016 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS BORGES TORRES - OAB/SP 233991.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LAURO TERCIO BEZERRA CAMARA - OAB/SP 335563, EMILIA
GONDIM TEIXEIRA - OAB/SP 329158.