Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 13 de 19 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
TJMSP 25/11/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/11/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2107ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO ELETRONICO N.0800142-45.2016.9.26.0060 - (Controle 6649/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO SEBASTIAO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de ID 36966: "I. Vistos, em gabinete, na noite desta terça-feira (22.11.2016). II.
Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela antecipada, manejada por
MARCELO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, Ex-PM RE 953256-A, contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. III. De início, elaboro o histórico cabível. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº CPC-097/62/10 (v. Portaria inaugural, ID 36646, páginas 01/02), feito administrativo este
a que respondeu o ora autor, o qual se encerrou com a aplicação da sanção de expulsão das fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, ID
36681, páginas 10/18). V. Em petição inicial composta de 17 (dezessete) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 36642): a) “Ante o exposto, o Autor pede
a Vossa Excelência que receba e julgue procedentes os pedidos, antecipando os efeitos da tutela de
urgência para a sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na
mesma graduação, unidade e função, ostentada, servida e exercida, respectivamente, por ocasião da ilegal
expulsão”; b) “Pede, ao final, a anulação do ato administrativo que importou na expulsão, condenando-se a
Ré na obrigação de fazer consistente em expedir todos os atos administrativos necessários a reintegrá-lo
aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na mesma graduação, unidade e função, ostentada,
servida e exercida, respectivamente, por ocasião da ilegal expulsão, computando-se o período de
afastamento ilegal para todos os fins de direito, especialmente para fins de progressão funcional” e, c)
“Pede também a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de 400
(quatrocentos) salários mínimos vigentes há época do julgamento da lide.” VI. Após me debruçar sobre o
caso concreto determinei, diretamente (dispensando-se, assim, a aplicação do artigo 321, “caput”, do
Código de Processo Civil), à digna Coordenadoria, que fossem remetidos para o meu gabinete os seguintes
processos que tramitaram, pela Segunda Auditoria (Divisão Cível) desta Casa de Justiça, em meio físico: a)
ação declaratória nº 0006540-40.2011.9.26.0020 (controle nº 4.271/2011) e, b) ação declaratória nº
0001159-17.2012.9.26.0020 (controle nº 4.469/2012). VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir
de então, o prédio motivacional. IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX,
da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de
Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1ºda “Lex Mater”). X. Vejamos. XI. De proêmio, consigno que incide,
no bailado e de forma inexorável, COISA JULGADA PARCIAL (Código de Processo Civil, artigo 337, §§ 1º,
2º e 4º). XII. Com efeito, diga-se que na ação declaratória de controle nº 4.271/2011 se acha inserta
sentença (confirmada, definitivamente, após a interposição de recursos) dando conta da VALIDADE DO
INDEFERIMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, NO BOJO DO CONSELHO DE
DISCIPLINA, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO RECONHECIMENTO PESSOAL
(obs: A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTROLE Nº 4.271/2011 E ESTE FEITO DE CONTROLE Nº
6.649/2016 FORAM INTERPOSTOS, INCLUSIVE, PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA). XIII. Nesse
átimo, menciono o seguinte trecho da sentença, de minha lavra, cravada nos autos do processo de controle
nº 4.271/2011: “Cuida a espécie de ação declaratória proposta por MARCELO SEBASTIÃO DO
NASCIMENTO, PM RE 953256-A, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (...). O
autor se acha respondendo ao Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-097/62/10, em razão dos descritivos
fáticos operados na Portaria inaugural de fls. 22/23. (...). De início, diga-se que após detido estudo, a
hipótese em testilha deve ser solvida com a improcedência dos pedidos alojados na peça atrial, com
ratificatório, destarte, do entendimento primevo deste juízo outrora laborado. Explicito. O acusado (ora
autor) se irresigna, por meio da prefacial ajuizada, pelo fato da Administração Militar ter indeferido nova
realização de reconhecimento pessoal. (...). Nessa toada, entende o ora autor não bastar a feitura de
reconhecimento pessoal em sede de Inquérito Policial Militar. Tal razão, efetivamente, não lhe assiste. Com
efeito, a Administração Militar demonstrou, através de motivação detalhada, coerente e lógica (hígida de
‘per si’), o porquê da desnecessidade da prova, vindo a mortificar, por certo, a alegação de eiva no CD.
Nesse caminhar, cite-se o seguinte trecho do decisório administrativo lavrado pelo Ilmo. Sr. Presidente do
CD e datado de 30.03.2011 (fls. 46/47): (...). Pois bem. Do acima transcrito, nota-se que DUAS FORAM AS
PROVAS COLHIDAS VALIDAMENTE, a saber: a) reconhecimento fotográfico (denominado pela doutrina de
prova inominada) e, b) reconhecimento pessoal (espécie de prova originária). Se assim o é, não há de se
falar em nova elaboração probatória. Houve, notadamente, respeito aos trâmites legais quando das
confecções probantes. Ademais, não se deve descurar que o artigo 13, alínea ‘e’, do Código de Processo

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo