TJMSP 25/11/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2107ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Penal Militar, determina que o encarregado do Inquérito Policial proceda a reconhecimento de pessoas,
SENDO QUE TAL LABOR VEIO SOBEJAMENTE A OCORRER, ATENDENDO-SE AOS COMANDOS
NORMATIVOS DIZENTES COM A ESPÉCIE. (...). Dessarte, com lastro no acima esposado, registro não
assistir razão ao inconformismo apresentado pelo acusado (ora autor) na presente ação declaratória. Diante
de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR MARCELO
SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, PM RE 953256-A, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. (...). Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). (...).” XIV. Em relação a sobredita sentença (do feito de controle nº
4.271/2011) sobreveio interposição de apelo do ora autor, recurso este que foi negado provimento, à
unanimidade de votos, cujo trecho do venerando Acórdão desfilo neste momento: “POLICIAL MILITAR –
Anulação de atos em Conselho de Disciplina – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS – Descabimento – Princípio do Informalismo –
Aplicação do art. 130 do CPC – Exercício do Poder Discricionário – Mero Inconformismo – PROVIMENTO
NEGADO. O deferimento ou não de provas e diligências requeridas compete à análise do presidente do
Processo Disciplinar na esfera administrativa, que verificará a necessidade e importância de cada uma,
dentro da discricionariedade que lhe é conferida. (...). IMPORTA QUE A ADMINISTRAÇÃO, AO INDEFERIR
OS PLEITOS DO ENTÃO MILICIANO, EXERCITOU SEU PODER DISCRICIONÁRIO; TENDO
CONSIDERADO BASTANTES E SUFICIENTES AS DILIGÊNCIAS QUE JÁ HAVIAM SIDO REALIZADAS
NA FASE INQUISITÓRIA (AS MESMAS ORA PLEITEADAS, PERFEITAMENTE POSSÍVEIS DE SEREM
AQUI APROVEITADAS). A R. SENTENÇA, INCLUSIVE, COLACIONOU EXTRATOS DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO QUE NOS PERMITEM AFERIR SUA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. (...).” (salientei)
(Apelação nº 0006540-40.2011.9.26.0020, controle nº 2.879/2012, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, venerando Acórdão, datado de 06.06.2013, de autoria do Exmo. Sr.
Juiz Relator PAULO PRAZAK – obs.: feito transitado em julgado após o insucesso de recursos aviados pelo
autor nos Colendos Tribunais Superiores – negado provimento ao agravo regimental no agravo em recurso
especial nº 480.793 e negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário nº 926.757). XV. Como se
apercebe, JÁ HOUVE, EM OPORTUNIDADE ANTERIOR (na ação declaratória de controle nº 4.271/2011),
A ASSERTIVA DE HIGIDEZ DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA, NO CONSELHO DE
DISCIPLINA, CONSISTENTE NA EFETIVAÇÃO DE NOVO RECONHECIMENTO PESSOAL. XVI. Se assim
o é, NÃO HÁ COMO RENOVAR QUESTÃO JURÍDICA QUE JÁ FOI OUTRORA DETIDAMENTE
TRATADA. XVII. É BEM POR ISSO QUE A LEI (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PROÍBE A
REAPRECIAÇÃO EM NOVA “ACTIO”. XVIII. Dessa forma, este magistrado SOMENTE ANALISARÁ,
NESTA AÇÃO (de controle nº 6.649/2016), A LEGALIDADE OU NÃO, NO TOCANTE AO FEITO
DISCIPLINAR, DAS 02 (DUAS) OUTRAS TESES ALOCADAS NA CAUSA DE PEDIR DA PEÇA-GÊNESE,
QUAIS SEJAM: “DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO” E “DA REPERCUSSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA”. XIX. Solvido o temático ora abordado (com o
reconhecimento de coisa julgada parcial), enfrento, agora, questões outras. XX. Na peça pórtica desta ação
de natureza cível (ID 36642) o autor solicita tutela antecipada de caráter e cunho reintegratório. XXI. Como
cediço, a tutela provisória de urgência (sendo uma de suas modalidades a antecipada), regrada pelo artigo
300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. XXII. Sobreditos
pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do item
imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima). XXIII. Sedimentada a
questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória de urgência (que se
diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A REFERIDA TUTELA DEVE SER
INDEFERIDA. XXIV. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de
definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XXV. Como se
sabe, o arquivamento de Inquérito Policial correlato NÃO repercute, notadamente, na esfera éticodisciplinar. XXVI. Nessa estrada, vale consignar a seguinte lição doutrinária, confeccionada por culto e
ilustre membro do Egrégio Tribunal de Justiça Militar Paulista: “Não há também que se falar em repercussão
no âmbito administrativo da decisão na esfera penal nas seguintes hipóteses, uma vez que EM NENHUMA
DELAS PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA consubstanciado tanto no art. 935 do Código Civil
quanto no art. 65 do Código de Processo Penal: a) ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL; b)
rejeição de denúncia; c) reconhecimento de prescrição; e d) suspensão do processo criminal nos termos da