TJMSP 25/11/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2107ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004265-16.2014.9.26.0020 (Nº 3970/16 – AO 5859/14 – 2ª
Aud.). Apte.: Alexandre Valerio de Barros, ex-Sd PM 951206
Adv.: RAIANE BUZATTO, OAB/SP 367.905
Apdo.: a Faz. Públ.
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327.
Ref.: Petição protocolo – 100 EJMJ.16.01576069-1
Desp.: São Paulo, 21 de novembro de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000246491.2015.9.26.0000 (Nº 670/16 – Ação. Resc. 95/15 – MS 4974/13 – 2ª Aud.)
Embgte: Joaquim Honorato Neto, ex-Sd PM 121671
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Embgda.: a Faz. Públ.
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 302.130.
Ref.: Petições protocolos - 21613/16 e 21614/16
Desp.: São Paulo, 21 de novembro de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0003550-63.2016.9.26.0000 (Nº 2596/16 - Proc. de origem nº 79308/16 – 4ª Aud.)
Impte.: MARCOS SUPERBUS SOARES, OAB/SP 285.445
Pacte.: George da Silva de Moura, Sd PM RE 145758-6
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. O Advogado, Dr. Marcos Superbus Soares, OAB/SP 285.445, impetrou “Habeas
Corpus” com pedido liminar (fls. 02/14) em favor de George da Silva de Moura, Sd PM RE 145758-5 com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, sob a alegação de ilegalidade na
decretação e manutenção da custódia cautelar por juízo incompetente. 3. Preliminarmente, aduz a
incompetência da Justiça Militar para a manutenção da segregação do Paciente, sob a argumentação de
que o inquérito policial militar já foi relatado e não há em seu bojo nenhum delito de competência desta
Especializada, salienta que os autos foram remetidos à Justiça Comum – Vara do Júri competente. 4. Narra
a inicial, em síntese, que o Paciente, George da Silva de Moura, Sd PM RE 145758-5, foi preso em
flagrante, pela posse de munições restritas e não autorizadas, submetido à audiência de custódia, junto ao
plantão judicial da Justiça Comum - Comarca de Mogi das Cruzes, tendo sido relaxada a prisão em
flagrante. 5. Esclarece o Impetrante que o Paciente se encontra recolhido junto ao Presídio Militar Romão
Gomes, em razão do decreto da prisão preventiva pela Justiça Militar. Informa que o suposto crime militar
de peculato, foi arquivado a requerimento do Ministério Público. 6. Argumenta que inexistem motivos para a
manutenção da prisão preventiva do Paciente, pela Justiça Castrense, uma vez que não há crime militar a
ser apurado. 7. Aduz os bons antecedentes do Paciente, possui residência fixa e ocupação lícita. 8. Argui
presentes o “funus boni iuris” e o “periculum in mora”. Requer a concessão da liminar, com a expedição do
competente alvará de soltura. 9. Requer ao final, a confirmação da liminar, concedendo-se a revogação da
prisão preventiva do Sd PM RE 145758-5 George da Silva de Moura. 10. Em sede de cognição sumária,
tendo em vista que o Impetrante instruiu o presente “writ” apenas com as cópias da publicação de fls.15, da
Decisão da 1ª Vara de Mogi das Cruzes (fls.16/18), Manifestação Ministerial – tratando sobre Mandado de
Segurança, arquivamento, em relação ao delito de peculato, remessa à Vara do Júri competente, para
apuração do crime de homicídio e sobre o pedido de manutenção da prisão preventiva (fls.19/24) e a
decisão do Juízo da 4ª Auditoria (fls.346). Não há nestes autos o decreto da prisão cautelar, que teria sido
expedido pela Justiça Militar, o que inviabiliza, de plano, a análise da suposta ilegalidade da segregação.
11. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a concessão da liminar pleiteada. Oficie-se à Autoridade indicada
como coatora, para que preste as informações nos termos da lei. Com as informações, sigam os autos em
trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 24 de novembro de 2016. (a)