TJMSP 02/12/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2112ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de dezembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Pactes.: WESLEY RUAS DE ABREU, SD 1.C PM RE 135174-5; WENDELL ROSA DA SILVA, CB PM RE
964046-A
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da Justiça Militar Estadual
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Celso Machado
Vendramini, OAB/SP 105.710 e pelo Dr. Renato Soares do Nascimento, OAB/SP 302.687, com fundamento
no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts. 647 e 648, IV, do CPP, em favor de Wesley Ruas de
Abreu, Sd PM RE 135174-5, e de Wendell Rosa da Silva, Cb PM RE 964046-A, investigados nos autos do
IPM nº 51BPMM-011/06/16 (Medida Cautelar nº 4.946/2016-CDCP/CP, em trâmite pela Cartório de
Distribuição de Primeira Instância e dos Serviços de Correição Permanente), pelas supostas participações
na prática do delito de homicídio em face de civil. Alegam, em síntese, que a prisão preventiva decretada se
mostra desproporcional e desarrazoada. Afirmam que os pacientes não efetuaram disparos de arma de
fogo, tendo logrado êxito em prender uma infratora da lei, apresentando-a no Distrito Policial, cumprindo,
portanto, fielmente seus deveres policiais. Sustentam que as imagens encartadas à representação
requerendo a decretação da prisão preventiva provam que os pacientes disseram a verdade, que estavam
abordando a meliante, e não como constou na citada representação, no sentido de que ambos “assistiram”
e “agiram em conjunto de desígnio” na suposta prática de crime hediondo, pois não tiveram qualquer
contato com a vítima da ocorrência. Apontam que houve incoerência pelo fato de não ter sido decretada a
prisão preventiva de outro policial militar, também presente no local dos fatos, em situação análoga a dos
pacientes. Afirmam que mesmo sem terem participado do confronto que culminou com a morte do roubador,
o Oficial encarregado do IPM pugnou pela prisão preventiva dos pacientes. Ressaltam que a
fundamentação empregada para decretar a prisão preventiva foi calcada em elementos genéricos, vagos,
reproduzindo termos legais, tendo o decreto cautelar se baseado na gravidade abstrata do delito e na
suposta obstrução na colheita de provas. Colacionando jurisprudência, defendem que a Justiça Militar é
incompetente para decretar a prisão preventiva de policiais militares envolvidos em suposta prática de
homicídio em face de civil. Protesta que a decisão impugnada afronta a autoridade e a eficácia do que foi
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 144.919/SP. Afirmam, outrossim,
que não havendo indicação de elementos específicos do caso que, concretamente, apontem a necessidade
da custódia cautelar, a decisão do magistrado a quo não pode subsistir por falta de fundamentação idônea.
Alegando que a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora são evidentes, requerem a concessão
da liminar, com a imediata expedição do alvará de soltura em favor dos pacientes, com o compromisso de
comparecer a todos os chamamentos processuais. Ao final, pugnam pela concessão definitiva da ordem,
garantindo aos pacientes o direito de responder as acusações em liberdade. Juntaram documentos (fls.
21/58). Em que pese a combatividade dos impetrantes, imperioso ressaltar que a decretação da prisão
preventiva dos pacientes pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Justiça Militar Estadual, em autos de
inquérito policial militar, não extrapola o âmbito de sua atuação, razão pela qual não vislumbro qualquer
incompetência evidente, nem qualquer outra ilegalidade. Também não restou configurado, in casu, o fumus
boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das medidas liminares. Há, em verdade,
consoante ressaltado pelo MM. Juiz a quo, indícios veementes de que os pacientes, juntamente com os
outros dois componentes da guarnição da viatura de prefixo M-512027, “agiram de forma contrária aos
padrões da Polícia Militar, praticando crime hediondo, que causa grande repulsa social”. Registre-se, ainda,
que há um vídeo da ocorrência divulgado na rede social Instagram e o testemunho de Neiva Luiza Pereira
Benites, que, com medo, pediu apoio ao programa de proteção a testemunhas. Outrossim, a fundamentada
decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 41/44 da Medida Cautelar nº 4.946/2016-CDCP/CP) não
permite vislumbrar, ao menos por ora, constrangimento ou coação ilegal, tampouco vulneração aos
princípios da presunção de inocência e da fundamentação das decisões, valendo ressaltar o disposto no art.
5º, LXI, da CF, c.c. com o art. 254, alíneas a e b e no art. 255, alíneas a, b, c e e, todos do CPPM. De igual
forma, a análise dos autos não permite inferir, de pronto, que tenha havido abuso de autoridade ou que
inexista justa causa para a manutenção, por ora, da custódia cautelar. Assim, NEGO A LIMINAR.
Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas,
remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 1º de
dezembro de 2016. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
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