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TJMSP 05/12/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/12/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2113ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de dezembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
por unanimidade de votos, julgou improcedentes os pedidos, com a ementa a seguir: “Processo Civil - Ação
rescisória - Art. 485, V e IX do CPC/73 - Preliminar de inépcia da inicial, ofertada pela ré, pela
impossibilidade de utilização da via rescisória para mero reexame da causa anterior - Alegados os vícios de
violação de dispositivo de lei e de erro material que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, merece
conhecimento - Mérito - Alegado erro de fato na decisão impugnada, que anteriormente já se pronunciou
sobre a questão. Erro alegado inexistente na decisão impugnada. Tese de violação ao texto legal não
vislumbrada. Afastada a hipótese de querela nulitatis insanabilis pela evidente participação do autor no feito
administrativo, o que afasta a revelia exigida pelo instituto processual - Pedido revisional julgado
improcedente.”. 2. Requer sejam sanadas todas as omissões e obscuridades elencadas, aduzindo, em
síntese, que o aresto apresenta "contrariedade à Constituição Federal, à Lei e as provas do processo".
Alega error in procedendo e error in judicando na decisão ora impugnada, sustentando que houve
"propositada omissão, para não aplicar a Lei ao caso concreto e não examinar as provas do processo,
desviando-se dos fundamentos da ação proposta". Informa que sua reintegração já foi objeto de demanda
judicial anterior, nos autos do Processo nº 0084459-9/00, do E. TJSP, e só após decisão definitiva de seus
recursos aforou a Ação Ordinária nesta Justiça Castrense. Conclui então que não se pode dizer que houve
desídia de sua parte e, em consequência, afirma que o v. Acórdão contraria o art. 5º, II, LV e LVI da CF/88,
prequestionando. 3. Importante ressaltar que, ainda que interpostos exclusivamente para fins de
prequestionamento, a via de impugnação dos aclaratórios deve preencher os requisitos legais para seu
conhecimento. 4. Em acréscimo, pelo seu evidente fim infringente, resta demonstrado que a via escolhida
se mostra, à toda evidência, inadequada ao seu desiderato. 5. De fato, o embargante não logrou êxito em
apontar qualquer vício no decisum impugnado, que autorize a abertura da via dos Embargos de Declaração,
e pela evidente inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO dos embargos propostos. Estamos diante de
mero inconformismo. 6. A anterior judicialização da questão, sem qualquer menção prévia em qualquer dos
procedimentos judiciais apresentados à esta Corte indica que poderíamos estar diante das hipóteses de
litispendência ou de coisa julgada, e que levariam todas as ações apresentadas pelo ora embargante à
extinção sem julgamento de seu mérito. A apresentação de nova ação, desta feita nesta Especializada, com
o objetivo de sobrepujar decisão de outro órgão julgador é atitude que denota evidente má-fé, passível de
apuração e eventual responsabilização perante a OAB/SP. 7. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção São Paulo, com cópia integral do presente feito digital, para as providências que aquele órgão julgar
cabíveis. 8. Com relação à petição ID 24567, na qual o autor da Rescisória requer a juntada do v. Acórdão
da Apelação 0002930-25.2015.9.26.0020 e pleiteia lhe seja dado o mesmo tratamento ao militar que figurou
no polo ativo daquela demanda, o pedido há de ser absolutamente rechaçado, face à total e completa
ausência de previsão legal que dê lastro ao seu desiderato. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. São Paulo, 01 de dezembro de 2016. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900118-11.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº
000499/2016 Processo de origem: 006439/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Agravante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OAB/SP 143578 (Proc. Estado), MARCOS PRADO LEME
FERREIRA, OAB/SP 226359 (Proc. Estado)
Agravado(s): LUIZ ANTONIO SANCHEZ EX-CB PM RE 860625-A
Advogado(s): JANAINA TAIS BETIO, OAB/SP 296291
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. (ID 26605)
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800001-26.2016.9.26.0060 - APELACAO (nº 004009/2016 Processo de origem: 006319/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – 2ª AUDITORIA CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): FABIO RONALDO RIBEIRO LIMA CB PM RE 101439-A

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