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TJMSP 06/12/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/12/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2114ª · São Paulo, terça-feira, 6 de dezembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
2016, às 16 horas
Nº 0001323-48.2014.9.26.0040 (Controle 70808/2014) - 4ª Aud.
Acusado: 3.SGT ISMAEL OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado: Dr(a). RAIANE BUZATTO OAB/SP 367905
Assunto: Autos em cartório para analise e cópia.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800155-44.2016.9.26.0060 - (Controle 6672/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DANIEL KRETLY GIANIZELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de ID 39114: "I. Vistos, em gabinete, na noite desta sexta-feira (02.12.2016). II. Cuida a espécie
de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIEL KRETLY
GIANIZELLI, Ex-PM RE 964939-5, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a
historicidade concernente à hipótese em testilha. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina
(CD) nº 47BPMI-002/06/15 (v. Portaria Inaugural, ID 38904, páginas 02/03), feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (v. Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, ID´s 38925, página 03/38927, página
05, Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, ID´s 38297, páginas 07/38928, página 05 e Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 24.08.2016, no ID 38928, páginas 08/10). V. Em petição
inicial composta de 45 (quarenta e cinco) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 38902): a) “ requer a Vossa Excelência que seja concedida a TUTELA DE
URGÊNCIA, determinando, assim, através de Ordem Judicial ao Comandante da PMESP, a imediata
reintegração do Autor, com determinação expressa para que esta receba tratamento médico adequado até
a sua reabilitação, com a percepção dos vencimentos durante o período do tratamento” e, b) “Após os
trâmites legais, requer seja julgada INTEIRAMENTE PROCEDENTE a presente ação para decretar, por
sentença de mérito, a nulidade do ato administrativo que demitiu o autor das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, e via de consequência, reintegrá-lo à mesma, com todos os direitos advindos de tal
declaração judicial, tais como, contagem do tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a
condenar ainda a Ré ao pagamento dos salários não recebidos, desde data da demissão, acrescidos de
juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécies, por ser de direito e de
Justiça.” VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este
momento. VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da
República, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça
do artigo 1º da “Lex Mater”). IX. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem,
não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil. X. O acusado
(ora autor), na questão atinente a sua sanidade mental, menciona, em sua peça atrial (v., “verbi gratia”, ID
38902, página 19), o processo-crime correlato, consubstanciado no feito nº 0003323-84.2015.9.26.0040, da
Quarta Auditoria desta Casa de Justiça (v. ID 39282, página 09). XI. Sendo assim, deverá o ora autor trazer,
no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma Processual Civil, cópia dos
seguintes documentos concernentes ao feito penal correlato: a) denúncia; b) recebimento da vestibular; c)
(eventual) sentença; d) (eventuais) acórdãos e, e) certidão de objeto e pé. XII. Feito à conclusão com o
cumprimento do comandamento desfilado no item imediatamente acima ou com a fluência do prazo em
branco. XIII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente,
por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.” XIV. Por derradeiro, saliento que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta
sexta-feira, por volta das 19h00min. " SP, 02/12/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249588.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800152-89.2016.9.26.0060 - (Controle 6667/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA - ANTONIO MARCOS PELLINI X PRESIDENTE DO CD N. 49BPMI-001/06/16
(2HF) -

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