TJMSP 19/01/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2134ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.01.18 19:07:20 -02'00'
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800008-07.2017.9.26.0020 - (Controle 6723/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - WUEDERSON PONTES JUVINIANO X SUBCHEFE DO
COPOM-SP
(6HF) - Despacho de fls. ID 42263:
1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WUERDERSON GOMES
PONTES JUVINIANO, Cb RE nº 107500-4, contra ato emanado no Procedimento Disciplinar de nº COPOM024/2401/16.
3. O impetrante respondeu a Processo Disciplinar em face da pratica, em tese, de atos transgressionais no
exercício da função de Atendente de Emergência 190, tendo sido ao final punido com pena de 1 (um) dia de
permanência disciplinar, em razão do previsto no número 132, do pará-grafo único do artigo 13 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - Lei Complementar 893/2001 (v. Enquadramento Disciplinar; ID
nº 42214, pág. 5 e ID nº 42215, pág.1).
4. Com efeito, alega o impetrante que o Processo Disciplinar deve ser de-clarado nulo, em razão da
existência de diversos vícios insanáveis, a sa-ber: 1) instaurado procedimento com documento sem
assinatura; 2) termo acusatório viciado; 3) autoridade incompetente para aprovar a sanção dis-ciplinar; 4)
ausência de perícia técnica; 5) ausência de publicação em bo-letim geral.
5. Nesse sentido, ante a plausibilidade das alegações formuladas na inici-al, corroboradas pelos
documentos que a acompanham, bem como diante do risco do efetivo perecimento do direito alegado,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo impetrante, estando presente o "fumus boni juris" e "pe-riculum in mora".
6. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº COPOM024/2401/16 e, consequentemente, o cum-primento da sanção de 1 (um) dia de permanência disciplinar, em
des-favor do Cabo PM RE 107500-4 Wuederson Gomes Pontes Juviniano.
7. Comunique-se a autoridade coatora, para que adote a providência ci-tada no item acima, comunicando a
este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
8. Intime-se a Fazenda Pública do Estada para compor a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/09.
9. Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora, no prazo de 10
(dez) dias.
10. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hi-possuficiência (ID nº 42201), defiro
o pedido de gratuidade processual.
11. Por oportuno, indefiro o pedido de juntada de prova física em cartó-rio (mídias), uma vez que basta o
autor fazer a juntada eletrônica com o devido respeito ao limite máximo em megabytes (v. Provimento nº
51/2015 do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Es-tado de São Paulo,
publicado no Diário da Justiça Militar Eletrônico, de 30.11.2015, páginas 01/03 - www.tjmsp.jus.br).
12. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação.
13. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
14. Intime-se também o Impetrante.
SP, 18/01/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: REGINALDO COUTINHO DE MENESES OABSP 358465
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Concedendo, nos termos dos artigos 191 e 193, inciso I, da Lei nº 10.261/68, combinado com os artigos 25,
inciso II e 26, da Lei 500/74, a EDNEI ALVES DE OLIVEIRA, Matrícula nº 060.718-1, Agente Administrativo
Judiciário, do SQF-II-QSTJM, 30 (trinta) dias de licença para tratamento da própria saúde, a contar de 2511-2016.
Concedendo, nos termos dos artigos 191 e 193, inciso I, da Lei nº 10.261/68, a LILIAN BAVARESO,
Matrícula nº 060.452-0, Agente Administrativo Judiciário, do SQC-III-QSTJM, 60 (sessenta) dias de licença