TJMSP 23/01/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2136ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Ref. Petição de Agravo
Desp.: São Paulo, 13 de janeiro de 2017. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. À mesa para
julgamento, incluindo-se em pauta na forma regimental. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0000099-30.2016.9.26.0000 (Nº 179/16 – RPG. 1553/16 - Proc. 70410/14 – 4ª Aud.)
Embgte.: Sergio Oliveira da Silva, Sub Ten Ref PM 864388-A
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 100/107.
Ref Petição – protocolo 25020/16 – TJM/SP
Desp.: I – Vistos, etc. II – Em que pese o r. causídico haver interposto “Agravo de Instrumento”, verifico que,
em verdade, o caso comporta a interposição de “Agravo em Recurso Extraordinário”, ex vi do art. 1.042 do
CPC. Assim, em face do princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo como “Agravo em Recurso
Extraordinário”. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo,
que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 252v - Tema 339), o que, prima facie, conduziria,
diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo
art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não
obstante, verifico, ictu oculi, que a outra tese engendrada pelo recorrente teve seu andamento tolhido com
escora em outro argumento (controvérsia que diz respeito à matéria infraconstitucional, o que não autoriza o
franqueamento à instância extraordinária), sendo, portanto, passível de reforma através do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em
obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa
dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 11 de janeiro
de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº: 0000488-86.2015.9.26.0020 (Nº 3829/15 – AO
5908/15 – 2ª Aud. Cível)
Apte: A Fazenda Pública
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Apdo: Erick Filliph da Silva Gomes, ex-Sd PM 136005-1
Adv.: GIOVANNA FABIOLA MARTINS SANTOS, OAB/SP 336.962
Ref. Petição protocolo – 100 CAS1.16.00023955-8
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1042, § 3º do CPC. São Paulo, 10 de janeiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0004275-60.2014.9.26.0020 (Nº
3883/16 – AO 5865/14 – 2ª Aud.)
Aptes.: Clodoaldo Angelo Bernardo, ex-Sd PM 113928-2; Wagner Paulo Prates Sanches, ex-2º Sgt PM
113970-3
Advs.: ELTON JONH DE CASTRO PASSOS, OAB/SP 280.720 e outro
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado