TJMSP 23/01/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2136ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Advs.: NAYARA CRISPIM DA SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 335.584; GIBRAN NÓBREGA ZERAIK
ABDALLA - Proc. Estado, OAB/SP 291.619; NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc. Estado, OAB/SP
335.564.
Ref.: Petição protocolo – 025729/16 – TJM/SP
Desp.: I – Vistos, etc. II. – Em que pese o r. causídico haver interposto “Agravo de Instrumento”, verifico
que, em verdade, o caso comporta a interposição de “Agravo em Recurso Extraordinário”, ex vi do art. 1.042
do CPC, inclusive mencionado pelo n. defensor. Assim, em face do princípio da fungibilidade, recebo o
presente reclamo como “Agravo em Recurso Extraordinário”. III – Observo da detida análise da decisão
denegatória de seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu
seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl.
252v - Tema 339), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição
de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao
inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a outra tese engendrada pelo
recorrente teve seu andamento tolhido com escora em orientação sumular sem caráter vinculante, sendo,
portanto, passível de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste
caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois
aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a
análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta
dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano
na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo
quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do
recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da
irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente
(agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução
diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação
da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto,
mantenho a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade
processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto,
intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São
Paulo, 13 de janeiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Nota de Cartório: Fica ao I. Advogado intimado a retirar cópias que instruíam o presente Agravo, sob pena
de inutilização.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003183-43.2015.9.26.0010 (Nº 210/16 – RSE Nº
1131/16 - Feito de origem nº: 75509/15 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 236/242
Interessado.: Agnaldo Ribeiro da Silva, 1º Sgt PM RE 952021-0
Advs.: ELSON KLEBER CARRAVIERI, OAB/SP 156.582; PEDRO HENRIQUE MARTINELLI FREITAS,
OAB/SP 327.295.
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes opostos. À Diretoria
Judiciária para as devidas providências. 4. P.R.I.C. São Paulo, 18 de janeiro de 2017. PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Designado para redigir o Acórdão.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL nº 0003101-76.2014.9.26.0000 (nº
249/14 – Agravo de Instrumento nº 425/14 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4824/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Carlos Eduardo Alves Cavalca, Ex-SD PM RE 106588-2, interdito representado por sua curadora
Carla Viviane dos Santos
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745, PEDRO DA SILVA PINTO, OAB/SP
268.315
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal