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TJMSP 26/01/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2138ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final"; b) "pede-se a total procedência da
ação, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar concedida, para fins de
que a Fazenda Ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em ordenar seus agentes a expedir
todos os atos administrativos necessários à invalidação de todos os atos posteriores ao indeferimento
arbitrário e ilegal das provas requeridas, notadamente anulando o indeferimento da substituição das
testemunhas e as testemunhas referidas, bem como anulando o indeferimento das diligências solicitadas;
requer-se, o interrogatório do autor ao final de toda instrução probatória, conforme requerido durante o
trâmite do processo administrativo e previsto pela nova redação das I-16-PM, tudo em respeito aos
basilares princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa; na hipótese de indeferimento da
liminar pleiteada, a reintegração do impetrante no cargo, caso este último reste demitido ou expulso antes
do julgamento do mérito da presente demanda, tudo por ser direito líquido e certo e, c) requer, ainda, o
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias que lhe são devidos, atualizados e corrigidos,
referentes às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento desta demanda, com fulcro no
artigo 1º da Lei nº 5.021/66, na hipótese do autor ser demitido ou expulso antes do julgamento do mérito
desta pendenga, uma vez desacolhida a liminar pleiteada na presente ação, o que se cogita por mero
exercício retórico, dada a liquidez e certeza do direito a proteger."
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. A tutela provisória de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela cautelar), regrada pelo artigo 300
do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do
direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
XI. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a" do
item imediatamente acima) e "periculum in mora" (alínea "b" do item imediatamente acima).
XII. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência, registro, depois de estudo,que A TUTELA CAUTELAR DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XIII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIV. Vejamos.
XV. O acusado (ora autor) desfilou, em sua peça atrial, 02 (dois) irresignatórios, assim intitulados (ID
42516): a) "do cerceamento de defesa por indeferimento injustificado de substituição das testemunhas de
defesa, bem como o indeferimento injustificado das testemunhas referidas" e, b) "do indeferimento das
diligências."
XVI. Ocorre que ao me debruçar no caso concreto, entendo, ao menos "a priori", que a Administração Militar
atuou corretamente, vindo a indeferir, de forma juridicamente motivada, as produções probantes referidas
no item imediatamente acima.
XVII. No comprobatório do acima asseverado, trago a lume, neste átimo, trecho das seguintes decisões
administrativas indeferitórias:
DESPACHO Nº CPI4-005/20/16
(datado de 20.10.2016)
(ID 42528, páginas 17/18)
No dia 19 de outubro de 2016, por volta das 17h36min, o Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP N° 258.168,
defensor constituído pelo acusado no Processo Regular em epígrafe, Cb PM Jean Claude de Oliveira Rato,
enviou para este Comando de Policiamento do Interior Quatro, por endereço eletrônico, REQUERIMENTO
ONDE SOLICITA A SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS Ana Lucia Alvorada Costa Silva e Luiz Costa
pelas testemunhas Rafael Borges Garcia, RG 32.688.XXX-X, residente à Rua XXXXXX, n° 1861, Barra do
Saí, ITAPOÁ/SC e Josiane Clara Aparecida de OLIVEIRA RATO Graciani, RG 32.589.XXX-X, residente à
Rua XXXXXX, n° 48, Parque São Geraldo, Bauru/SP.
Para uma melhor fundamentação, é necessário contextualizar os fatos e sua cronologia.
Em 09 de setembro de 2016 após diligências a fim de localizar Ana Lucia Alvorada Costa Silva, fls. 176/180,
VERIFICOU-SE A INEXISTÊNCIA DESTA NO BANCO DE DADOS PRODESP, ALIADO AO FATO QUE O

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