TJMSP 30/01/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2140ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PONTES FARINA OABSP 335564
PROCESSO Nº 0002695-58.2015.9.26.0020 - (Controle 6142/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ISAQUE BEZERRA DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(6NS) R. Despacho de fls. 179:
" I - Vistos. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 177, intimem-se
as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Observe-se que foi
deferida a gratuidade processual às fls. 76."
S.P., 09 de janeiro de 2017. (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto
Advogado: LAURA CAROLINA PACHANI MOREIRA OABSP 341849
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
Processo nº 0003551-85.2016.9.26.0020 - Controle 6657/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MOACIR AUGUSTO HORTENSE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho de fls. 51/53:
"1. Vistos, em conjunto com os autos de nº 3691/2010.
2. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº 13BPMI-001/090/09), tendo
sido ao final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Cumpre consignar, inicialmente, que os autos foram distribuídos ao Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública
do Foro Central da Comarca de São Paulo, o qual determinou a remessa dos autos à Justiça Militar
Estadual (v. Decisão de fls. 36/38).
4. Conforme se depreende da inicial, respondeu o autor ao Conselho de Disciplina pela prática de atos
atentatórios à Instituição e ao Estado e desonrosos, sendo ao final punido conforme previsto no nº 2 do § 1º
do artigo 12 e no nº 29, do parágrafo único, do artigo 13, c.c. os números 1 e 3, do § 2º, do artigo 12, tudo
do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - Lei Complementar 893/2001.
5. Alega o autor, por sua vez, que os atos apuratórios no âmbito administrativo são deficientes, asseverando
que pelos mesmos fatos respondeu a Processo Criminal (Processo nº 0002361-64.2009.9.26.0010), em que
culminou em sua absolvição por insuficiência de provas. Ademais, ventila a possibilidade de suspeição de
um dos integrantes do Conselho, bem como a concretização de "sessão secreta" quando da realização do
Relatório.
6. Neste passo, pleiteia a anulação do Processo Regular e, consequente, reintegração à Corporação, com o
pagamento dos vencimentos de todo o período em que esteve afastado. Liminarmente, requer a sua
imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar, sendo que recebo tal requerimento como pedido de
antecipação de tutela.
7. Do exposto, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em Processo Administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário
que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da
demanda. No caso concreto, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e
anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano
irreparável ou de difícil reparação para o autor.
8. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
9. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Independentemente da citação da Fazenda, intimese o patrono do autor para que forneça o seu e-mail e do autor.
10. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
11. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (fl. 21), defiro o
pedido de gratuidade processual.
12. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 18 de janeiro de 2017.