TJMSP 31/01/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2141ª · São Paulo, terça-feira, 31 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Agvdo.: a r. decisão de fls. 543
Rel. Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 100 FBRD.16.00015612-0
Desp.: 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão (fls.563/567), proferido no Agravo
Regimental nº 0002604-83.2014.9.26.0090 (302/16), em que, por maioria de votos, esta Corte negou
provimento ao Agravo, anuindo com o entendimento monocrático, de que o ora embargante não possui
legitimidade para a oposição dos infringentes, nos termos do art. 538 do Código de Processo Penal Militar.
2- O embargante sob a alegação de existência de “omissão”, objetivando o acesso aos Tribunais
Superiores, requer que esta Corte “se manifeste expressamente se o entendimento esposado no v. acórdão
embargado negou vigência aos dispositivos legais e constitucionais acima citados”, quais sejam: Artigos
516, alínea “a”; 538; 82, §2º; todos do CPPM, art. 9º, inciso II, alínea “c”, do CPM e art. 125, §4º, da
Constituição Federal. 3 - É de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses, todos os argumentos e artigos
levantados pelas partes; bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 Ademais, os dispositivos supramencionados pelo i. Advogado, sequer foram citados em sua petição de
fls.552/556, com exceção do art. 538 do CPPM, que foi devidamente enfrentado no decisum de fls. 563/567
5 -Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional
esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 6- Não se cogita, portanto, qualquer
omissão, obscuridade ou contradição no v. Acórdão embargado, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos
Declaratórios. São Paulo, 18 de janeiro de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000001082.2014.9.26.0030 (Nº 411/16 – Apel. 7177/16 - Proc. 69819/14 – 3ª Aud.)
Embgte.: Claudio Custódio Ramos, ex-1º Sgt PM 860768-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 770/782
Ref. Petição protocolo 100. FRPR.16.00164198-3
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 19 de janeiro
de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002349-81.2014.9.26.0040 (Nº 7218/16 - Proc.
71588/14 – 4ª Aud.)
Apte.: Alexandre Cinque Santana, Sd PM 112656-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Ref. Petição protocolo 100. FRPR.16.00164200-3
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 19 de janeiro
de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº: 0003596-94.2013.9.26.0020 (Nº 3722/15 – AO
5185/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte: Silvio de Almeida Filho, ex-Sub Ten PM 864653-8
Advs.: CESAR JORGE FRANCO CUNHA, OAB/SP 194.326; EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP
130.714; FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901 e outros
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI - Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Ref.: Petição protocolo 1427/17 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1042, § 3º do CPC. São Paulo, 20 de janeiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900004-38.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
522/17 – Proc. origem nº 0800162-36.2016.9.26.0060/2016 – MANDADO DE SEGURANÇA - 6ª Aud.)
Agvte.: CRISTIAN BISPO DOS SANTOS, CB PM RE 923690-2