TJMSP 31/01/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2141ª · São Paulo, terça-feira, 31 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Adv.: MARCELO MARTINS FERREIRA, OAB/SP 187.842
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 29382: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo para a
concessão da tutela antecipada, interposto por CRISTIAM BISPO DOS SANTOS, Cb PM RE 923690-2,
contra a r. Decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL, nos autos
do Mandado de Segurança nº 0800162-36.2016.9.26.0060 (Controle nº 6.691/16), a qual não concedeu o
efeito suspensivo ao recurso administrativo de representação interposto para anular a pena de sanção
disciplinar imposta ao miliciano, evitando que a cumpra antes do julgamento do referido recurso. Requereu
que o presente Agravo seja conhecido e provido, eis que tempestivo e cabível nos termos do Código de
Processo Civil, para que o r. Decisum a quo seja revogado e a tutela antecipada, atribuindo-se, por
determinação judicial, o pleiteado efeito suspensivo ao recurso administrativo de representação interposto
pelo Agravante. 3. Alegou, em síntese, que teve instaurado em seu desfavor um PD porque teria faltado
com a verdade ao elaborar parte referente à sua avaliação de desempenho, caracterizando transgressão de
natureza grave. Foi-lhe aplicada a sanção de cinco dias de permanência disciplinar, em virtude do
indeferimento da Reconsideração de Ato e do Recurso Hierárquico. 4. Explicou que então intentou com
“Recurso de Representação” visando ao cancelamento da pena, sob a alegação de flagrante ilegalidade e
injustiça, porém, não houve julgamento. 5. Aduziu que impetrou Mandado de Segurança preventivo perante
a 6ª Auditoria Militar, tendo o MM. Juiz de Direito, mesmo preenchidos os requisitos legais, indeferido a
liminar. 6. Afirmou que a concessão da tutela provisória de urgência seria necessária porque há o risco de
lesão grave e de difícil reparação caso tenha que cumprir a sanção antes do julgamento da sua
representação. 7. Argumentou que os fundamentos do MM. Juiz de Direito afrontariam as normas jurídicas
vigentes, pois o PD estaria eivado de ilegalidades em relação à tipificação da conduta e à pena aplicada,
não observando os parâmetros constitucionais obrigatórios, dentre eles, a proporcionalidade e, portanto,
resultando punição abusiva. 8. Destacou que seria imperioso o controle da legalidade pelo Judiciário para o
resguardo do direito líquido e certo, lembrando que a medida requerida não acarretaria eventual
irreversibilidade, porque apenas suspenderia a aplicação da reprimenda até a apreciação do recurso
pendente. 9. Asseverou que estaria clara a perseguição que o Agravante sofre por parte de seus
Superiores, culminando com a pessoalidade demonstrada na condução dos procedimentos intentados. 10.
Por derradeiro, classificou de justificável o risco de vir a ser obrigado a cumprir a permanência disciplinar,
evidenciando, assim, a emergência do presente pedido, bem como, os pressupostos legais para a sua
concessão, nos termos da Lei do Mandado de Segurança: o fumus boni iuris (inconstitucionalidades e
ilegalidades – ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade) e o periculum in mora
(cumprimento da punição a qualquer momento). 11. Isto posto, recebo o presente Agravo de Instrumento e,
tendo em vista que o I. Defensor anexou ao feito a íntegra do despacho judicial ora impugnado, verifica-se
que houve extensa fundamentação por parte do MM. Juiz de Direito em relação às questões abordadas,
afastando as alegações de inconstitucionalidade e nulidades. Ao contrário, a fundamentação da decisão
recorrida revela-se acertada. Além do mais, a solução final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa
dos fatos pela D. Câmara Julgadora, haja vista que o Agravante foi acusado de ter faltado com a verdade, o
que, se restar comprovado, abalaria os princípios da hierarquia e disciplina militares. Por último, o pedido
não encontra respaldo na legislação, eis que, de fato, o recurso interposto administrativamente não possui o
efeito suspensivo reclamado, sendo, inclusive, conveniente a manifestação a respeito da parte contrária, a
Fazenda Pública. 12. Assim, revela-se inadequada a concessão, neste momento, do efeito suspensivo,
razão pela qual NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo Agravante. 13. Intime-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente Agravo, nos termos do art. 1019,
inciso II, do Código de Processo Civil. 14. Com a vinda da resposta da Agravada, os autos deverão seguir
com vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 1019, inciso III, do Código de Processo Civil. 15. Após,
retornem-me conclusos. 16. P. R. I. C. São Paulo, 30 de janeiro de 2017. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz
Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800004-15.2015.9.26.0060 - APELAÇÃO (nº 003995/2016 Processo de origem: 006300/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – 2a
AUDITORIA - CIVEL)