TJMSP 31/01/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2141ª · São Paulo, terça-feira, 31 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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(6HF) - Despacho de fls. 238:
I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV - Intimem-se.
SP, 24/01/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: ROBERTO FUNEZ GIMENES OABSP 255354, JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E
LUIS ALBERTO FILARDI OABSP 369611
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E NAYARA
CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Processo Eletrônico nº 0800170-36.2016.9.26.0020 - Controle nº 6706/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA WELINGTON PAULO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 43178:
"1. Vistos.
2. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum em que o Autor relata que
respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 15BPMI-001/007/15), tendo sido ao final expulso
das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Conforme se depreende dos autos, respondeu o autor por ter, aos 28 de setembro de 2015, exigido para
si, em razão da função, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais)
mensais, do civil Rodolfo Vinicius Gonçalves (vide Portaria Inaugural; ID nº 40952, pág. 2/4).
4. Alega o autor, por sua vez – a despeito de não afirmar a existência do fato transgressional – que a
penalidade imposta é deveras severa, em patente ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Nesse sentido, argumenta que esta foi a sua única punição disciplinar e que, apesar de ter
sido condenado na seara penal, não possui sentença condenatória criminal transitada em julgado em seu
desfavor.
5. Neste passo, pleiteia a reintegração à Corporação até o deslinde do processo criminal ou,
alternativamente, seja imposta sanção disciplinar menos rigorosa. Em sede de tutela de urgência
antecipada, pleiteia a sua imediata reintegração até o desfecho final do processo-crime.
6. Do exposto, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em Processo Administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário
que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da
demanda. No caso concreto, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e
anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano
irreparável ou de difícil reparação para o autor.
7. No mais, pondere-se que há de se prestigiar o princípio da separação dos poderes, de modo que
imperiosa a necessidade da manutenção da decisão administrativa que, em sede de juízo provisório, se
encontra em consonância com a gravidade dos fatos, não havendo, a princípio, qualquer indicação de
ilegalidade a macular o seu desfecho.
8. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
9. Antes de se proceder com a citação da Ré, intime-se o i. Defensor para que forneça o seu e-mail e do
autor, assim como, providencie a juntada de Declaração de Hipossuficiência do autor.
10. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação. 11. Intime-se. Lembrando que as
intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do
provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA - OAB/SP 270.141.