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TJMSP 01/02/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2142ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
São Paulo, 09 de janeiro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204.820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143.578.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800165-88.2016.9.26.0060 - (Controle 6722/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - ANDERSON PREZZOTO DA SILVA X SUBCOMANDANTE DA PMESP (6NS)
R. Despacho de ID 42254:
"I. Vistos, em gabinete, em bastante adiantada noite desta quarta-feira (18.01.2017), inclusive em correição.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, impetrado por ANDERSON PREZZOTO DA SILVA, PM RE
953299-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Ten Cel PM Vanderlei Ramos, Comandante do 15º BPM/M.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 15BPMM-003/10/06, feito
administrativo este a que respondeu o ora impetrante, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de 04 (quatro)
dias de permanência disciplinar (v. DESPACHO Nº 15BPMM-080/6.2/16, ID 40132, páginas 02/04, Boletim
Interno nº CPA/M-7 157/2013, ID 40134, páginas 02/03 e mensagem eletrônica, ID 42191, página 01, na
qual se observa que o ora impetrante já cumpriu a reprimenda imposta, por meio de conversão em serviço
extraordinário, nos dias 05, 06, 12 e 13 de abril de 2014).
V. Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 40128): “pede, ao final, a concessão do ‘mandamus’, para que seja
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, dado o lapso temporal decorrido de 08 (oito) anos, 03 (três)
meses e 10 (dez) dias, verificado entre a data dos fatos ocorridos (24/12/2005) e a data do cumprimento da
sanção (07/05/2014), para anular o procedimento disciplinar nº 15 BPMM-003/10/06 e todos os demais atos
decorrentes, por tratar-se de medida de inteira JUSTIÇA!”.
VI. É o relatório do necessário.
VII. De início, consigno que concedo os benefícios da gratuidade processual ao ora impetrante, em virtude
do preenchimento dos requisitos para tanto.
VIII. Cabe, agora, determinar o que adiante segue.
IX. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo
deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
X. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à
Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), para
que, querendo, ingresse na mandamental.
XI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine neste “actio”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da
mesma legislação.
XII. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XIII. Retifique-se a autuação destes autos eletrônicos, consoante a anotação da digna Coordenadoria em
seu “Relatório Inicial” (ID 42192, páginas 01/02).
XIV. Intime-se, quanto ao inteiro teor do presente, a ilustre defesa técnica do impetrante, por meio do Diário
de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XV. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, quase no apagar da noite desta
quarta-feira (18.01.2017), por volta das 22h50min."
São Paulo, 18 de janeiro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: CALEB MARIANO GARCIA OABSP 181694 E PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA
OABSP 342723

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