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TJMSP 01/02/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2142ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800150-22.2016.9.26.0060 - (Controle 6661/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA - JOAO MARCELO VIEIRA DINIZ X PRESIDENTE DO PAD N. CPC-002/62/15 (6NS)
Sentença de ID 42391:
" I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOÃO
MARCELO VIEIRA DINIZ, PM RE 142935-3, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-002/62/15.
III. O móvel da presente “actio” é o feito disciplinar suprarreferido (PAD nº CPC-002/62/15), o qual responde
o ora impetrante (v. decisório administrativo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 23.11.2016, ID
38406).
IV. Este juízo, em decisão interlocutória alocada no ID 38415, indeferiu a medida liminar solicitada, em
virtude da ausência do requisito do fundamento relevante (v. ratificação de sobredito indeferimento, ID
38548) e determinou que o impetrante trouxesse o instrumento procuratório, a declaração de
hipossuficiência e o seu endereço eletrônico.
V. No ID 42388, consta certidão cartorária, com a anotação de que TRANSCORREU “IN ALBIS”, NA DATA
DE 07.12.2016, O PRAZO PARA O IMPETRANTE TRAZER AS REFERIDAS DOCUMENTAÇÕES.
VI. Este juízo, ainda assim, AGUARDOU ATÉ A PRESENTE DATA (31.01.2017), MAS O IMPETRANTE
PROSSEGUIU EM SUA INÉRCIA, OU SEJA, NÃO TROUXE OS DOCUMENTOS ALHURES
DETERMINADOS.
VII. Dessa forma, alternativa não resta a esta Primeira Instância, senão a de extinguir este processo sem
resolução meritória.
VIII. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo concernente a causa posta a apreciação
jurisdicional.
IX. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
X. Custas “ex lege”.
XI. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.
XII.Publique-se.
XIII.Registre-se.
XIV.Comunique-se.
XV. Intimem-se: a) a defesa técnica do impetrante; b) o Ministério Público Paulista e, c) a Fazenda do
Estado de São Paulo, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
XVI. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na metade desta terça-feira
(31.01.2017), por volta das 12h00min."
São Paulo, 31 de janeiro de 2017
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 125,35, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogados: ADRIANA PEREIRA FILIPUS DE ALMEIDA OABSP 210713 E JOSE MIGUEL DA SILVA
JUNIOR OABSP 237340

COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 4086/16-CECRIM/S2
Sentenciado: ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUZA NETO
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 866/16) – Manifestar-se sobre a cota ministerial de fls. 22
(ref. ao pedido a fls. 12 de autorização para viagens a trabalho), “verbis”: “À fl. 13 o M.P. pediu que fosse
determinado ao sentenciado que juntasse certidões ou publicações, do Diário Oficial, que comprovem que
ele milita, como Advogado, em outros estados. O sentenciado disse, às fls. 16/17, que ‘os sistemas
eletrônicos dos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro são extremamente confusos’ e ele não
conseguiu visualizar os processos. Disse que juntaria tais comprovações no início deste ano. Requeiro que
se aguarde a juntada dos comprovantes por parte do sentenciado.”
Advogados:
Dr. Denis Goulo Vecchio – OAB/SP nº 282.069

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