TJMSP 01/02/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2142ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Pactes.: Edson Pimenta Bueno Neto, 2º Sgt PM 102152-4; Fabricio Amaro de Souza, 2º Sgt PM 122180-9;
Tiago Inácio Novaes, Cb PM 12751804; Bruno Vitor da Silva, Cb PM 133257-A; Thiago Franca Ramalho, Sd
PM 133257-A; Ederson Francisco Alves Moscardo, Sd PM 144751-3
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Ref. Petição protocolo – 1599/17 – TJM/SP
Desp.: São Paulo, 30 de janeiro de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900005-23.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
523/17 – Proc. origem nº 0800163-21.2016.9.26.0060/2016">0800163-21.2016.9.26.0060/2016 – MANDADO DE SEGURANÇA - 6ª Aud.)
Agvte.: CRISTIAN BISPO DOS SANTOS, CB PM RE 923690-2
Adv.: MARCELO MARTINS FERREIRA, OAB/SP 187.842
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 29394: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso contra
decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar no Processo nº 0800163-21.2016.9.26.0060,
que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado por Cristiam
Bispo dos Santos, Cabo PM RE 923690-2, no qual se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à
representação manejada pelo ora agravante contra ato do Coronel PM Wagner Bertolini Júnior, exarado no
recurso hierárquico manejado contra decisão que lhe infligiu a sanção de 4 (quatro) dias de permanência
disciplinar, nos autos do Procedimento Disciplinar nº 18GB-020/811/20196 (sanção inicial de 7 dias,
reduzida em sede de pedido de reconsideração). 3. Em síntese, argumenta o agravante que confia
plenamente que a sanção disciplinar será anulada, uma vez que o entendimento da autoridade
administrativa é errôneo e revestido de subjetividade, não atentando aos parâmetros constitucionais
obrigatórios, dentre eles a proporcionalidade da pena, razão pela qual receia cumprir a penalidade antes do
julgamento da representação, o que implicará a irreversibilidade da medida. 4. Considerando presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna o agravante pela concessão de medida liminar para que seja
atribuído efeito suspensivo à representação interposta nos autos do Procedimento Disciplinar nº 18GB020/811/20196, até o julgamento do mandamus impetrado na origem, dando-se, ao final, provimento ao
agravo, para tornar definitivo o aludido efeito. 5. É a breve síntese. 6. Vale relembrar, inicialmente, que o
inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que a liminar
deve ser concedida desde que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida. 7. Ao
analisar um dos pressupostos positivos do deferimento de medida liminar em sede mandamental, Cássio
Scarpinella Bueno, na sua obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança”, Saraiva, 2009, p. 40, assim se
expressa: “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do ‘processo cautelar’, é descrito pela
expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do ‘dever-poder geral de antecipação’, é descrito ela
expressão ‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’. Todas essas expressões, a par da
peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que,
para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores
razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal”. 8. O
exame preliminar dos autos não permite que se vislumbre a existência de fundamento relevante, porque
embora a representação possa ser considerada um recurso impróprio, o Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar (RDPM), instituído pela Lei Complementar nº 893/01, não prevê que a representação tenha efeito
suspensivo, razão pela qual inexiste fundamento relevante que permita a concessão da liminar almejada,
como bem decidiu o juízo de primeiro grau. 9. Além disso, consoante bem observado na decisão agravada,
o artigo 60, inciso II, do RDPM, determina que o cumprimento da sanção disciplinar deve iniciar após
solucionado o recurso hierárquico, de modo que a compatibilização de tal dispositivo com o teor do § 2º do
artigo 30 do RDPM leva à conclusão de que o manejo da representação não impõe óbice ao cumprimento
da reprimenda. 10. Assim, considerando a ausência do fumus boni iuris e reafirmando aqui que em sede de
apreciação da concessão ou não da liminar analisa-se, apenas, a presença dos pressupostos legais para
tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento e indefiro o pedido de suspensão do
cumprimento da sanção disciplinar no Procedimento Disciplinar nº 18GB-020/811/20196. 11. Intime-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo