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TJMSP 03/02/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2144ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Nº 0003035-32.2015.9.26.0010 (Controle 75383/2015) - JP - 1ª Aud.
Acusado: CB NILSON DA SILVA MORAES
Advogado: Dr(a). DENIZ GOULO VECCHIO OAB/SP 282069
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do r. despacho de fls. 178 que designou audiência de
Prosseguimento de Sumário para o dia 21/02/2017, às 14 horas (oitiva das testemunhas de defesa e
interrogatório), por meio de teleconferência a ser realizada entre esta Auditoria e o Fórum Estadual de São
José dos Campos/SP. Fica, ainda, ciente de que estará a critério da Defesa comparecer na sala de
teleaudiência da referida unidade ou na sede desta 1ª Auditoria da Justiça Militar.
Nº 0002981-32.2016.9.26.0010 (Controle 78.818/2016) - EB - 1ª Aud.
Acusado: CB MARCELO GANDOLFO
Advogado: Dr(a). PAULO ROBERTO MERCADO JUNIOR OAB/SP 171491
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do deferimento quanto ao pedido de juntada aos autos do documento
de fls. 84 (Auto de Entrega de Arma), bem como da expedição de Ofício ao Batalhão do Acusado para que
informe sobre o paradeiro da arma extraviada.
Nº 0000384-27.2015.9.26.0010 (Controle 73349/2015) - JP - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). LEILA FÁTIMA DE SOUZA OAB/SP 351200
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fls. 289 que, diante da decisão anotada no v.
Acórdão de fls. 272/278, no qual se reconheceu como correta a hipótese de arquivamento indireto dos autos
por este Juízo, firmando-se, assim, a competência desta Justiça Especializada para conhecer sobre a
matéria alvo de impugnação pelo Parquet, determinou o arquivamento dos autos, com a remessa dos
mesmos à E. Corregedoria Geral de Justiça Militar.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo eletrônico Nº 0800005-52.2017.9.26.0020 - (Controle 6716/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FABIANO LOPES DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2TW)
Despacho de ID 43399:
1. Vistos.
2. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum em que o Autor relata que
respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº CPC-10/63/2014), tendo sido ao final demitido das
fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Conforme se depreende dos autos, respondeu o autor por ter, aos 27 de novembro de 2012, descrito
versão inverídica e totalmente incoerente com as demais testemunhas, quando do seu testemunho nos
autos do Conselho de Disciplina, a que respondeu o Sd PM Reginaldo Alves da Silva por agressão a
superior hierárquico (vide Portaria Inaugural; ID nº 41763, pág. 1/2).
4. Alega o autor, em suma, que foi acusado sem o lastro mínimo de evidência de transgressão disciplinar,
assim como, sua condenação em sede administrativa se deu em total divergência as provas contidas nos
autos que, por sua vez, demonstrariam a sua inocência. Ademais, assevera que, a despeito da
independência das esferas administrativa e penal, pelo mesmo fato não foi denunciado criminalmente nesta
Casa de Justiça (Inquérito Policial Militar nº 70369/2014), de modo a evidenciar a inexistência de qualquer
resíduo administrativo.
5. Neste passo, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, consequentemente, a
sua reintegração à Corporação, com pagamentos de todos os salários e benefícios suprimidos de todo o
período em que esteve ilegalmente afastado. Em sede de tutela de urgência antecipada, pleiteia a sua
imediata reintegração.
6. Do exposto, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em Processo Administrativo. Trata-se, assim,

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