TJMSP 03/02/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2144ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário
que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da
demanda. No caso concreto, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e
anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano
irreparável ou de difícil reparação para o autor.
7. Neste sentido, há que se prestigiar a manutenção da decisão administrativa que, em sede de juízo
provisório, posto que verifico que se encontra bem fundamentada e em consonância com a gravidade dos
fatos.
8. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
9. Antes de se proceder com a citação da Ré, intime-se o i. causídico para que providencie a juntada de
Declaração de Hipossuficiência do autor e instrumento de procuração, assim como, forneça o seu e-mail e
de seu cliente. Prazo: 15 (quinze) dias.
10. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação
11. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OABSP 237340
Processo eletrônico Nº 0800138-65.2015.9.26.0020 - (Controle 6312/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - GERALDO BARBOSA JUNIOR E JAN CLOVIS ABRAO BARBOSA X
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
Despacho de ID 39620:
I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Abra-se vista ao Ministério Público, haja vista o impetrante ter sido interditado pelo juízo comum.
IV – Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
V – Intimem-se.
São Paulo, 6 de dezembro de 2016.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELZA CASIMIRO COSTA OABSP 040980, EUTALIA RIBEIRO COSTA OABSP 280433 E
KATY SIMONE RIVERA HASMANN OABSP 319297
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
Processo Eletronico Nº 0800003-19.2016.9.26.0020 - (Controle 6341/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - NELCI GOMES DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CD N. CPC-068/064/15 2EM: r. despacho ID 42687: 1. Vistos. 2. Intime-se o impetrante,pela derradeira vez, para ofertar as
contrarrazões em face do apelo da impetrante. P.R.I.C.São Paulo, 23 de janeiro de 2017. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0000486-19.2015.9.26.0020 (Controle nº 5906/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - DIOGENES
RICARDO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 257:
“I – Vistos.
II – Expeça-se ofício à Comissão de Promoção de Praças, a fim de que esclareça a este juízo se o autor,
PM RE 107832-1 DIÓGENES RICARDO PEREIRA, já teria sido promovido a Cabo PM caso não tivesse
sido excluído da Corporação e, em caso positivo, em que data. Prazo: 15 (quinze) dias.
III – Intime-se e cumpra-se.”