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TJMSP 03/02/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2144ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
respondeu a Procedimento Disciplinar (PD nº 1BPTran-101/06/14), tendo sido ao final punido com a sanção
de 1 (um) dia de permanência disciplinar.
3. Conforme se depreende dos autos, respondeu o autor ao referido Procedimento Disciplinar por ter, aos
20 de setembro de 2014, de serviço, na função de CGP noturno, transferido ocorrência de embriaguez ao
volante para a equipe da viatura T-00107 (v. Termo Acusatório; ID nº 43472, pág. 1).
4. Alega o autor, em suma, que a decisão final administrativa se baseou no fato da transferência de
ocorrência de flagrante de embriaguez ao volante que, in casu, não ocorreu. Não obstante, durante a
instrução processual foram violados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, além do que, imposta sanção disciplinar por autoridade impedida.
5. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, consequentemente, de sua
penalidade de 1 (um) dia de permanência disciplinar.
5.1. Em sede de tutela de urgência antecipada, pleiteia a suspensão do Procedimento Disciplinar, bem
como da execução da pena. Nesse passo, em homenagem ao PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS
PROVIMENTOS DE TUTELA, recebo tal requerimento (tutela antecipada), como pedido de tutela de
urgência cautelar.
6. Do exposto, ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos
que a acompanham, bem como diante do risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
7. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 1BPTran-101/06/14
e, consequentemente, o cumprimento da sanção de 1 (um) dia de permanência disciplinar, em desfavor do
2º Sargento PM, RE 934627-9, Antonio Carlos Martins.
8. Comunique-se ao Presidente do Procedimento Disciplinar, para que adote a providência citada no item
acima, comunicando a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
9. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
10. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
11. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação, assim como providencie Relatório Inicial
como de praxe.
12. Ante o requerimento do Autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 43468), defiro a
gratuidade de justiça.
13. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: JOAO LEME DA SILVA FILHO OABSP 205030, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA OABSP
281601 E JOSE CARLOS JUNHO OABSP 318659
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800012-44.2017.9.26.0020 - (Controle 6736/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROGERIO AMERICO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
Despacho de ID 43551:
" 1. Vistos.
2. Antes de decidir acercado do pedido de tutela antecipada, intimem-se os i. causídicos para EMENDA DA
PRESENTE INICIAL, a fim de: a) deduzir os fatos que ensejaram a instauração do Procedimento
Administrativo e sua consequente reprimenda; b) juntar os documentos suficientes para à propositura da
ação, tais como: Portaria Inaugural, Relatório, Decisão da Autoridade Instauradora, Decisão Final, dentre
outros que julgar necessário); c) indicar o e-mail do autor e de seus Advogados. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. O não cumprimento das determinações acima implicará na impossibilidade de continuação dos trâmites
do presente feito e, consequentemente, seu arquivamento.
4. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação.
5. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 43028), defiro o
pedido de gratuidade processual.
6. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,

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