TJMSP 03/02/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2144ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 1º de fevereiro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OABSP 219952 E ANGELICA FERREIRA RODRIGUES
HADDAD OABSP 289641
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800013-29.2017.9.26.0020 - (Controle 6737/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE LUIZ DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
Despacho de ID 43558:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência, na sua modalidade antecipada, em que o autor pleiteia
ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Requer, ainda, seja requisitada da
Administração cópia integral do processo disciplinar a que respondeu perante aquela Instituição.
3. Alegou, em síntese, que: (a) não restou comprovada a materialidade dos fatos tidos como indisciplinados
(subtração de pneus de uma viatura); (b) parcialidade dos membros do Conselho caracterizada por
desavença com o Advogado anteriormente constituído; (c) cerceamento de defesa configurado pela
impossibilidade de impugnar laudos e não ser intimado de peça juntada (fls. 808 daquele feito); e (d)
desproporcionalidade da sanção.
4. É O RELATÓRIO.
5. No que toca ao pleito de que a Administração remeta a íntegra do processo disciplinar ao juízo, o caso é
de indeferimento. Trata-se de providência que incumbe à parte. Ademais, como bem pontuou o autor, via de
regra não se faz necessária a juntada da íntegra. Apenas aquelas peças em que incidem os fundamentos
da inicial bastam para a análise do pedido. A seleção de tais peças incumbe a quem alega.
6. No que tange à reintegração liminar, não verifico a presença do requisito legal da "probabilidade do
direito" estabelecida no "caput" do art. 300 do CPC. Para aferir, em sede de cognição sumária e não
exauriente, todas as alegações elencadas no item "3" acima se faz necessário um exame aprofundado dos
autos e isso é próprio da sentença. Vejamos:
- por ora não se pode afirmar que o ato punitivo não encontra respaldo nas provas ou que afigura excesso
ou desproporcionalidade sancionar o miliciano que subtrai pneus com a reprimenda demissória;
- o mesmo se diz do alegado cerceamento de defesa: não há nos autos - ou o autor não indicou onde se
encontra - provas de que não tenha sido intimado para impugnar o laudo e peça de fls. 288 daquele
processo;
- por enquanto também não verifico a alegada parcialidade na condução do processo.
7. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido liminar de reintegração, bem como o requerimento para que a Administração providencie
a juntada da cópia do processo disciplinar aqui impugnado;
- concedo a gratuidade processual;
- cite-se a ré;
- P.R.I.C. "
São Paulo, 1º de fevereiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS OABSP 333364
3ª AUDITORIA
Nº 0004544-06.2013.9.26.0030 (Controle 69233/2013) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C LUCIANO PIRES
Advogados: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947 e Dr(a). JULIANA BARAHONA OAB/SP
270228
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas que foram juntados aos autos a documentação de fls 379/391,
requeridas tanto pela Defesa, quanto pelo Juízo.