TJMSP 06/02/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2145ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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verdadeira cumulação de pedidos, ou seja, reitera-se o pedido da inicial, assim como, requer a anulação da
Investigação Preliminar de nº APMBB-030/16/16 e o seu resultado final.
5.1. Neste passo, na esteira da nova ordem processual vigente, determino a intimação da Ré, nos termos
do artigo 329, II, do CPC.
6. Quanto aos demais requerimentos, indefiro. Vejamos.
6.1. Com relação ao requerimento de juntada de documentos, por ora, não vislumbro motivos suficientes a
determinar o seu deferimento. Observe-se que o objeto da demanda em litígio versa acerca da declaração
de legalidade de ato disciplinar. Imiscuir-se, por sua vez, aos pormenores da vida educacional da Polícia
Bandeirante, em especial na formação de seus profissionais, não compete a este Juízo.
6.2. Com relação a audiência de conciliação, em razão do litígio versar sobre direito indisponível, ao qual é
incompatível com o conceito de autocomposição, indefiro a sua realização.
6.3. No que toca ao pedido de oitiva do Comandante da Escola de Oficiais, à vista dos frágeis argumentos
esposados pelo autor, igualmente indefiro.
7. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015.
8. Após manifestação da Ré ou transcurso in albis, autos conclusos.
São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: JACKSON RIOS OLIVEIRA OABSP 324423
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo Eletrônico Nº 0800034-39.2016.9.26.0020 - (Controle 6425/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA EDILSON FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBJ)
Vistos.
Cuida a espécie de Ação Ordinária proposta pelo Policial Militar, Sargento EDILSON FERREIRA, RE
103832-0, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação de Ato
Administrativo praticado no Procedimento Disciplinar nº 16BPMI-037/12/14 e, consequentemente, a sanção
disciplinar aplicada de 8 (oito) dias de permanência disciplinar.
O Autor foi submetido a Procedimento Disciplinar por ter “em 30JUL13, por volta das 23h48min, se utilizado
do anonimato para comunicar fato irregular supostamente cometido por outro policial militar e
posteriormente não comprovado, ao realizar duas (02) ligações anônimas (23h48min22ss do dia 30JUL14 e
00h18min20s do dia 31JUL14), ao Centro de Atendimento de Despacho (190), da cidade de
Fernandópolis/SP, onde denunciava que havia um policial militar na Avenida Duque de Caxias, no interior
do estabelecimento comercial denominado “Bar Grade de Ferro”, bêbado e portando arma de fogo,
deixando assim, de utilizar o dispositivo legal cabível, prescrito no artigo 27 do RDPM, tendo ainda
trabalhado mal intencionalmente ao permanecer desembarcado da viatura de prefixo I-16122, por mais de
trinta minutos, período em que realizou as duas ligações telefônicas enquanto o motorista permaneceu
transitando sozinho com a viatura, tudo conforme apurado por meio da Sindicância nº 16BPMI-022/12/13.
Dispensa-se manifestação preliminar nos termos do § 1º do artigo 2º da Portaria do Comandante Geral
CORREGPM-1/360/13” (vide Termo Acusatório, ID nº 21743; pág. 2/3).
Conforme se depreende da inicial, alega o demandante que o ato administrativo em que culminou em sua
punição de 8 (oito) dias de permanência disciplinar (convertida em serviços extraordinários) é nulo, uma vez
que estaria em dissonância com as provas carreadas aos autos, em especial diante das perícias realizadas.
Assevera, ainda, inobservâncias aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, da
legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aplicação ilegal de penalidade de
transferência.
A requerida foi regularmente citada (ID nº 24418), sendo que apresentou sua contestação conforme ID nº
27445. A réplica encontra-se no ID nº 29180.
Determinado às partes a indicação de eventuais provas a serem produzidas (ID nº 30509). O Autor
requereu a oitiva de testemunhas e realização de nova perícia de voz (ID nº 32835), ao que este Juízo
indeferiu o pedido conforme se vê no ID nº 34510. De outra banda, a Ré deixou transcorrer o prazo in albis
(ID nº 34508).
Tendo-se em vista o regular recolhimento das custas processuais (ID nº 21484), é de se revogar a