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TJMSP 06/02/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2145ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
gratuidade processual deferida anteriormente (ID nº 22783).
É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Em que pesem os argumentos oferecidos pela ilustre e combativa Advogada do autor, entendo ser hipótese
de improcedência da presente ação, uma vez que não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade,
ilegalidade ou cerceamento de defesa quando do processamento e julgamento da medida disciplinar em
tela, por meio do qual foi desencadeada sua punição disciplinar. Vejamos:
Como se nota do relato do Termo Acusatório, transcrito mais acima (ID 21743, págs. 2/3) a acusação é
clara, contendo todos os elementos indispensáveis para a elaboração da defesa. O autor foi regulamente
citado, ofereceu a defesa prévia, tendo oportunidade de vistas dos autos, tempo legal e suficiente para
requerer diligências pertinentes e apresentar a defesa final. Enfim, respeitou-se o due process of law.
Após o trâmite do feito a Autoridade Administrativa aplicou, motivadamente (ID 21786), a punição disciplinar
de 08 (oito) dias de Permanência Disciplinar, decisão essa aprovada pela autoridade superior (ID 21787).
O autor ainda manejou os dois recursos regulares previstos no Regulamento Disciplinar (Pedido de
Reconsideração de Ato e Recurso Hierárquico), sendo que a punição foi mantida em ambos. Além do mais
não foram apresentados fatos novos capazes de modificar a decisão anteriormente tomada. Acrescente-se
que todas as decisões das autoridades administrativas competentes estão em consonância com os
princípios constitucionais da Administração Pública, sendo que as questões de mérito foram analisadas
dentro do discricionarismo da autoridade, em seu juízo de oportunidade e conveniência.
O autor alega incialmente o chamado “bis in idem”. Ou seja, em razão dos fatos narrados no Termo Inicial,
além da punição de oito dias de permanência (que foi convertida, a pedido, para serviço extraordinário),
acabou sendo transferido de Subunidade (da 1ª Cia – Fernandópolis – para a 5ª Cia – Riolândia, ambas do
16 BPM/I), sendo que isso não poderia ser feito, por ser “arrimo de família”. Entendo que improcede tal
alegação.
Primeiro porque não se pode considerar a movimentação de um Policial Militar como punição disciplinar. Ao
se analisar as sanções disciplinares arroladas no artigo 14 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar,
não se vislumbra a “transferência a bem da disciplina” como sendo uma delas. Esta não é medida
disciplinar punitiva, mas decorrente do exercício do poder discricionário da Administração, que pode
organizar seus serviços e funcionamento, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Os militares
não gozam do direito à inamovibilidade e a natureza dos serviços prestados pelas Instituições Militares
impõe a possibilidade de rápida mobilização de efetivos. Além disso, entendo que não há ilegalidade ou
abuso, se o militar é transferido por conveniência da disciplina, após a apuração de transgressão.
Além disso, conforme documentação juntada aos autos, não se pode considerar o autor, juridicamente,
como "arrimo de família". O autor não coabita a mesma residência de sua genitora (que mora com sua irmã,
pessoa que tem emprego fixo, possuí dois veículos e situação financeira estável) descaracterizando os
requisitos legais para o pretendido.
E, apenas para completar, é de se salientar que o ato de movimentação do autor ocorreu no dia 22 de
dezembro de 2014, mas ele somente ingressou com a presente demanda no dia 19 de maio de 2016 pelo
que se conclui que houve muita demora para a irresignação com a movimentação.
No tocante à realização de nova perícia, reforçamos nosso entendimento de que o autor foi submetido a
duas perícias, bem como a parecer técnico a confrontar suas conclusões. Como mencionado, no caso
concreto temos o Laudo Pericial de nº 88.449/2014 da lavra do Dr. Roberto Cesar Silva Gonzalez, Perito
Criminal do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica de São Paulo (v. ID
nº 21758, pág. 2/3; ID nº 21759; ID nº 21760; 21761; e ID nº 21762). Perícia particular, de autoria do
Professor Dr. Ricardo Molina de Figueiredo (v. ID nº 21789, pág. 2/3; ID nº 21790; ID nº 21791; ID nº 21792;
ID nº 21793; e ID nº 21794, pág. 1). E, por derradeiro, parecer técnico exarado pela Perita Criminal
Aposentada Maria Izabel Garcia Franco (v. ID nº 21794, pág. 21794, pág. 2/3; ID nº 21795; e ID nº 21796).
Portanto, não há necessidade de ser realizar nova perícia. A defesa teve oportunidade em contraditar o
laudo oficial apresentado. E o fez regularmente. O fato das apreciações serem conflitantes não gera uma
obrigação em se realizar nova perícia. A Administração pode, diante dos elementos apresentados, optar por
uma ou outra solução, desde que o faça de forma motivada, tal como ocorreu nos autos. A Administração
atribuiu credibilidade e valorou as provas carreadas aos autos, fundamentando o motivo pelo qual algumas
delas prevaleceram em detrimento de outras. Neste passo, observe-se os itens 8.3 e 8.4 da Decisão (ID
21786, pág. 03), sendo que, de fato, as provas apontadas pela defesa não foram capazes de derrubar a

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