TJMSP 06/02/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2145ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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escorreita fundamentação punitiva ensejadora da punição do demandante.
Da análise do que foi carreado aos autos, realmente ficou caracterizada a transgressão disciplinar pela qual
foi punido, não se vislumbrando qualquer dissonância entre o deslinde do feito e as provas que nele foram
coligidas. Além do mais, nota-se que em todas as decisões das Autoridades Administrativas (Decisão,
Pedido de Reconsideração e Recurso Hierárquico) houve fundamentação adequada, consentânea e
razoável, não se mostrando ilógica, injusta ou arbitrária, estando suficiente e devidamente motivada.
Diante do caso concreto, ao optar pela punição do autor, entendendo ter ocorrido uma transgressão de
natureza disciplinar, agiu a Administração Militar de forma regular, dentro dos limites de sua
discricionariedade, examinando a prova e formando seu livre convencimento, em deferência para com as
circunstâncias do evento, o comportamento do demandante e as finalidades da norma aplicada e com base
no princípio da legitimidade dos atos administrativos.
Observe-se, também, que a sanção aplicada ao autor decorreu de expressa previsão legal do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar, sendo que a Autoridade Administrativa procedeu dentro da órbita da
legalidade.
No tocante à aplicação da punição propriamente dita, não se vislumbra tenha a Administração Militar
extrapolado os limites legais quanto à dosimetria da sanção, não havendo desproporção entre a
transgressão cometida e a reprimenda que lhe foi aplicada (08 dias de Permanência Disciplinar). Ressaltese que foram duas as transgressões disciplinas imputadas ao autor: a) de ter feito duas ligações anônimas
imputando conduta imprópria de um colega de farde; b) ter permanecido desembarcado de sua viatura por
mais de trinta minutos (para realizar as ligações telefônicas) enquanto o motorista permaneceu transitando
sozinho com a viatura. Assim, embora aparentemente alta a reprimenda, ao se levar em consideração a
forma como os fatos ocorreram, pode-se concluir que a sanção foi adequada e proporcional. Principalmente
se levarmos em consideração que houve o deferimento de solicitação do autor em converter a punição
disciplinar em serviço extraordinário.
Retratam os autos mero inconformismo do autor com a punição que sofreu. Mas o fato de não ter obtido
sucesso em sua argumentação perante a Administração e de entender injusta a sanção que lhe foi imposta
não anula o julgamento administrativo e nem torna possível a anulação da mesma, uma vez que a decisão
administrativa encontrou respaldo na instrução probatória para o fim de dosar a punição, em conformidade
com os preceitos e moral militares e em atenção ao caráter discricionário da sanção imposta no caso
concreto. A autoridade competente para proferir a decisão tem liberdade de fazê-lo, estando jungida aos
princípios da motivação, precedida pelo exercício do contraditório e ampla defesa e ao devido processo
legal (art. 5o, incisos LIV e LV da Constituição Federal), que foram devidamente observados no caso
concreto.
Resumindo.
01) Entendo que o Procedimento Disciplinar não apresenta qualquer vício, na medida em que a decisão foi
proferida por autoridade competente, com objeto lícito, seguindo a forma prescrita em lei, com a devida
motivação e finalidade, respeitando-se o due process of law.
02) Não se constata qualquer cerceamento aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ao autor foi
aberta a possibilidade de contraditar o laudo oficial elaborado, sendo que ele aproveitou a oportunidade. No
entanto, a falta de um terceiro laudo não se configura em desrespeito aos mencionados Princípios
processuais. E o fato da Administração ter acolhido um deles não viola os direitos assegurados ao autor,
uma vez que a decisão explicitou, minuciosamente, os motivos pelos quais assim procedeu.
03) A transferência do autor para outra subunidade não se configura em bis in idem. Não se trata de uma
punição propriamente dita, sendo que sua situação em particular não se amolda à previsão legal de “arrimo
de família”.
04) Compulsando os autos, percebe-se que há elementos de prova capazes de dar supedâneo à medida
adotada, ficando demonstrada, a prática das condutas transgressivas narradas no termo acusatório, não
havendo qualquer situação ilegítima ou ilegal quanto ao exame da prova realizado pela autoridade
competente.
05) Além da decisão da autoridade disciplinar inicial e do Comandante da Unidade, os autos foram
apreciados em dois graus de recurso, sendo a decisão punitiva mantida, após minuciosa análise de todas
as alegações defensivas.
06) Diante da pluralidade e gravidade das acusações pode-se afirmar que houve a devida observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.