TJMSP 06/02/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2145ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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07) Não restou evidenciado qualquer desvio de finalidade ou abuso de poder para o qual fora instaurado o
Procedimento Disciplinar, já que não há nada nos autos que conduza a tal conclusão.
08) O autor, após esgotados os recursos administrativos, requereu (sendo deferida) a conversão da sanção
disciplinar em serviços extraordinários, escala essa que já foi devidamente cumprida.
Dispositivo
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, ou seja, R$ 500,00
(quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.
P.R.I.C. São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito
Advogados: LUIZ ROBERTO BARBOSA OABSP 171012, RENATO DE SANTI SIMON OABSP 275779 E
ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA OABSP 333382
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Processo Eletrônico nº 0800086-35.2016.9.26.0020 (Controle nº 6532/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DANIEL MARQUES, RODNEY VALDIR ZAFFARANI, FRANCISCO CORREIA DE MENESES
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Tópico final da sentença de ID 42644:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Comum. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 98, CPC, por ora, devem ser considerados isentos deste pagamento.
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo Eletrônico nº 0800015-96.2017.9.26.0020 - (Controle 6743/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PAULO CESAR MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 43759:
"1. Vistos.
2. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum em que o autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº 9GB-001/911/15), tendo sido
ao final demitido das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Conforme se depreende dos autos, respondeu o autor por ter sido surpreendido, aos 20 de fevereiro de
2015, de folga, na condução de motocicleta com sinal de identificação de veículo automotor adulterado
(placa) e no exercício de segurança particular de rede farmacêutica "Drogão Super", incorrendo, em tese,
nas transgressões disciplinares previstas no nº 2, do § 1º, do artigo 12 c.c. os números 1 e 3, do § 2º, do
artigo 12 e nº 26, do § único, do artigo 13, tudo Regulamento Disciplinar da PMESP - Lei Complementar nº
893/01 (v. Portaria Inaugural; ID nº 43689).
4. Alega o demandante, em suma, que a sanção demissória acresceu penalidade não previamente
mencionada na portaria inaugural (número 100, do parágrafo único, do artigo 13 do RDPM), em verdadeira
mutatio libelli, por sua vez, gerando grave prejuízo a defesa, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do