TJMSP 06/02/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 24
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2145ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
contraditório. Ademais, afirma a ocorrência de bis in idem, posto que aplicada ao autor a punição de multa
de trânsito (administrativa) e a incidência de aplicação da sanção prevista no enquadramento do item 100
citado acima. Não obstante, afirma que praticou tão somente infração de trânsito nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), não comportando, pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sanção
demissória.
5. Neste passo, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, consequentemente, a
sua reintegração à Corporação, com pagamentos de todos os salários e benefícios suprimidos de todo o
período em que esteve ilegalmente afastado. Em sede de tutela de urgência antecipada, pleiteia a sua
imediata reintegração.
6. Do exposto, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em Processo Administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário
que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da
demanda. No caso concreto, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e
anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano
irreparável ou de difícil reparação para o requerente.
6.1. Neste sentido, há que se prestigiar a manutenção da decisão administrativa que, em sede de juízo
provisório, verifico que se encontra bem fundamentada.
6.2. Ademais, pondero que o ato demissório vergasto descreve de forma minuciosa a nova tipificação, sem
acrescer fatos novos ao contexto do apurado na instrução processual administrativa, razão pela qual, a
princípio, afasto o reconhecimento de mutatio libelli.
6.3. Por fim, sem estabelecer qualquer juízo de definitividade, não reconheço a existência de dupla
penalidade administrativa em ofensa ao princípio do no bis in idem, posto que, quando autuado por infração
de trânsito, nos termos do CTB, o acusado, ora autor, está submisso as regras de circulação de veículo
automotor como todo e qualquer motorista - independentemente de seu vínculo especial com a
Administração Pública. Destarte, destacadas são as esferas de atuação do Estado, no regular exercício do
poder de polícia.
7. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
8. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
9. Ante o pedido do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 43697), defiro a
gratuidade processual.
10. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação.
11. Após resposta da Ré ou transcurso in albis, autos conclusos.
12. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 03 de fevereiro de 2017.
Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: Dr. LUIS HENRIQUE USAI - OAB/SP 352.903.
3ª AUDITORIA
PROCESSO Nº 0000395-59.2016.9.26.0030 (Controle 76601/2016) - MP - 3ª Aud.
Acusado: 3.SGT OSVALDINO PEREIRA PANTALEAO
Advogado: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designado o dia 07/02/2017, 15h, para audiência de
leitura e publicação de sentença.
Nº 0000405-11.2013.9.26.0030 (Controle 66629/2013) - PP - 3ª Aud.
Acusado: CB EDIMUNDO ANASTACIO CAETANO
Advogados: Dr(a). JULIANA BARBINI DE SOUZA OAB/SP 263075, Dr(a). RAPHAEL VITA COSTA OAB/SP
287216 e Dr(a). EMERSON LISARDO OAB/SP 345757
Ficam V. Sas. intimados a se manifestar nos termos do art. 427 do CPPM.