TJMSP 06/02/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2145ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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(...).
O ato de desarquivamento que culminou com a aplicação da sanção em questão, não resvalou em qualquer
nulidade, eis que o PAD em questão havia sido arquivado com a demissão do autor nos autos do PAD nº
17GB-001/902/11.
Com a sua reintegração, por força da decisão judicial exarada nos autos do processo nº 5.518/14, o
procedimento nº 17GB-002/816/12 fora desarquivado.
TODAS AS FASES DE INSTRUÇÃO DO PAD EM QUESTÃO JÁ HAVIAM SIDO REALIZADAS ANTES DE
SEU ARQUIVAMENTO, COM OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS DE
DEFESA DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS, SEGUIDA DO RELATÓRIO DO PRESIDENTE E DA
DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO HOUVE QUALQUER INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APÓS O DESARQUIVAMENTO.
Em suma, foram rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo
qualquer afronta ao art. 5º, LIV e LV da Const. Federal e ao art. 4º da Const. Estadual.
(...).
(salientei)
Insta acrescer que o OFÍCIO Nº CORREGPM-314/345/16, datado de 15.08.2016 (ID 30584), IGUALMENTE
DEMONSTRA A VALIDEZ DO PAD EM APREÇO, BEM COMO A HIGIDEZ DA SANÇÃO IMPINGIDA AO
ACUSADO (ORA AUTOR).
Pois bem.
(...).
EM RAZÃO DOS GRAVÍSSIMOS ATOS ILÍCITOS PERPETRADOS PELO ACUSADO (ORA AUTOR), FIXO
QUE A REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR IMPOSTA (pena atenuada em virtude de semiimputabilidade, pois, do contrário, a hipótese seria claramente de expulsão) DEVE SER MANTIDA.
(...).
XIV. Como se vê, houve nítido tratamento da matéria.
XV. O autor (ora embargante) citou no recurso oposto (e também anteriormente no feito), entendimento
deste magistrado quanto a intimação de advogado no que tange a ato processual.
XVI. Porém, descura o autor (ora embargante) que este juízo deixou assente a aplicação, NO CASO
CONCRETO, do adágio "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
XVII. Se há a discordância do autor (ora embargante) quanto a aplicação de tal adágio, fixe-se que o
recurso a ser utilizado é a apelação (e não os embargos de declaração).
XVIII. Também ficou cristalino, na sentença (ID 42242), como acima se viu, que ANTES da Decisão Final
punitiva do PAD A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA JÁ TINHA SE CRISTALIZADO, AS ALEGAÇÕES FINAIS
JÁ TINHAM SIDO OFERTADAS E OS PARECERES ADMINISTRATIVOS JÁ TINHAM SIDO AVIADOS
(obs.: e a participação do acusado e de sua defesa constituída encerra-se no feito disciplinar com a
apresentação das alegações finais).
XIX. Sendo assim, não há qualquer desacerto no fato de o Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia
Bandeirante (autoridade máxima atuante no processo administrativo) ter optado, naquele momento (com
todo o PAD já instrumentalizado), efetuar a Decisão Final ("in casu", que decretou a reforma administrativa
disciplinar).
XX. Prossigo.
XXI. Como também já se viu, este magistrado, após longa fundamentação operada na sentença, asseverou
que a reforma administrativa disciplinar imposta deveria ser mantida.
XXII. "In casu", se o decisório punitivo disciplinar foi anotado como hígido, o pedido de dano moral do autor,
por logicidade, não tinha como ser acolhido.
XXIII. Bem por isso é que constou, no dispositivo da sentença, que OS PEDIDOS (no plural) do autor eram
IMPROCEDENTES (também no plural); ou seja, OS PLEITOS DO REQUERENTE FORAM
CONSIDERADOS IMPROCEDENTES.
XXIV. Pois bem.
XXV. Com espeque em todo o acima expendido, CONHEÇO dos embargos declaratórios, em virtude de
sua tempestividade.
XXVI. Porém, no tocante ao mérito do recurso oposto, DESPROVEJO.
XXVII. Publique-se.
XXVIII. Registre-se.