TJMSP 06/02/2017 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2145ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0080017-63.2017.9.26.0060 - (Controle 6740/2017) - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DEMOLIR CORTES E FUROS LTDA X HECON TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
(6HF) Despacho de ID 43682
I. Vistos.
II. Cuida-se de feito pertinente a cumprimento de sentença, tendo como exequente HS DEMOLIR CORTES
E FUROS LTDA e executado HECON TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA (v. ID 43626, página 01 e ID 43627, páginas 01/04).
III. "In casu", anoto que FALECE COMPETÊNCIA PARA ESTE JUÍZO CÍVEL PROCES-SAR E JULGAR O
JAEZ.
IV. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Cidadã, com redação determinada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004, que "compete à JUSTIÇA MILITAR estadual proces-sar e julgar os MILITARES dos Estados,
nos crimes MILITARES definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares MILITARES...".
(salientei)
V. E o caso em tela não possui qualquer relação com ato disciplinar militar, sendo exe-quente e executado
civis.
VI. Dessa forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino, depois da devida materiali-zação do feito, que
todo o corporificado seja remetido para a Justiça Comum Estadual.
VII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor desta decisão inter-locutória, por meio
do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em rela-ção aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramita-rem
pela via eletrônica." São Paulo, 02 de fevereiro de 2017.
ID 44014: S E N T E N Ç A
I. Vistos.
II. Cuida-se de feito pertinente a cumprimento de sentença, tendo como exequente HS DEMOLIR CORTES
E FUROS LTDA e executado HECON TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA (v. ID 43626, página 01 e ID 43627, páginas 01/04).
III. Este juízo, na data de ontem (02.02.2017), efetuou declinatória de competência (v. ID 43682).
IV. Ocorre que, em petição datada de hoje (03.02.2017), o ilustre advogado peticionou no seguinte sentido
(ID 43781): "Ciente do r. despacho que determinou o declínio da competência à Justiça Comum, o autor
informa não ser necessário a referida medida, uma vez que houve a distribuição correta junto à Justiça
Estadual tão logo constatou o equívoco junto à presente distribuição. Razão pela qual, REQUER A
EXTINÇÃO E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO. (...)." (salientei)
V.
Dessa forma, como não há qualquer impeditivo jurídico, sobredito pugnado do re-querente
(DESISTÊNCIA DA AÇÃO) deve ser acolhido (homologado), o que nos re-mete, notadamente, a solução do
feito sem resolução de mérito.
VI. Migro, então, para o dispositivo cabente à espécie.
VII. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
OPORTUNIDADE EM QUE HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485,
INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIII. Custas "ex lege".
IX. Publique-se.
X. Registre-se.
XI. Comunique-se.
XII. Intime-se.
SP, 03/02/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: HELYMARA MENDES MIRANDA OABMG 116790
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800154-59.2016.9.26.0060 - (Controle 6670/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA CICERO ADEVANIO CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
Despacho de ID 40412:
"I. Vistos, na noite deste domingo (18.12.2016).