TJMSP 08/02/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2147ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001896-16.2013.9.26.0010 (Nº 420/16 –
Apel. 7206/16 – Proc. 67556/13 - 1ª Aud.)
Embgte.: Valter Nei Alves dos Santos, ex-Sd PM RE 121.453-5
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 420/425.
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 26 de janeiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002684-59.2015.9.26.0010 (Nº
7227/16 - Proc. de origem: 75137/15 – 1ª Aud.)
Aptes.: Gilmar Pereira de Oliveira, Sub Ten Ref PM RE 876099-3; Elias Cristiano Rodrigues da Silva, Cb
PM RE 975470-9
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; RITA DE CASSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito parcialmente o Recurso
Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 27 de janeiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000821-68.2015.9.26.0010 (306/2016 – interposto nos Embargos Infringentes
e de Nulidade nº 197/16 - Recurso em Sentido Estrito nº 1099/16 - Proc. de origem nº 73701/2015 – 1ª
Aud.)
Agvte: Odilon Cardoso Trentin, Sd 1.C PM RE 119848-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; TARSO SANTOS LOPES, OAB/SP 278.017 e outros
Agravado(s): A r. decisão de fls. 336
Ref.: Embargos de Declaração Protoc. nº 100 FBRD.16.00015613-7
Desp.: 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão (fls.348/352), proferido no Agravo
Regimental nº 0000821-68.2015.9.26.0010 (306/16), em que, por maioria de votos, esta Corte negou
provimento ao Agravo, anuindo com o entendimento monocrático, de que o ora embargante não possui
legitimidade para a oposição dos infringentes, nos termos do art. 538 do Código de Processo Penal Militar.
2- O embargante sob a alegação de existência de “omissão”, objetivando o acesso aos Tribunais
Superiores, requer que esta Corte “se manifeste expressamente se o entendimento esposado no v. acórdão
embargado negou vigência aos dispositivos legais e constitucionais acima citados”, quais sejam: Artigos
516, alínea “a”; 538; 82, §2º; todos do CPPM, art. 9º, inciso II, alínea “c”, do CPM e art. 125, §4º, da
Constituição Federal. 3- É de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses, todos os argumentos e artigos
levantados pelas partes; bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4Ademais, os dispositivos supramencionados pelo i. Advogado, sequer foram citados em sua petição de
fls.339/343, com exceção do art. 538 do CPPM, que foi devidamente enfrentado no decisum de fls. 348/352.
5- Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional
esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 6- Não se cogita, portanto, qualquer
omissão, obscuridade ou contradição no v. Acórdão embargado, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos
Declaratórios. São Paulo, 18 de janeiro de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000640-33.2016.9.26.0010 (Nº 216/2017 - opostos no
Recurso em Sentido Estrito nº 1160/16 - Proc. de origem nº 76833/2016 - 1ª Aud.)
Embgtes.: Aloisio Fernandes Terra Junior, 3.SGT PM RE 132422-5; Felipe Tartaro Lemos, CB PM RE
140731-7
Adv.: CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA, OAB/SP 344.179
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 281/288
Desp.: Ao relatório do v. acórdão (fls. 282-283), ora adotado, acrescento o quanto segue. Aos 29/11/2016,
a 1ª Câmara desta E. Corte, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar arguida pelos policiais militares