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TJMSP 08/02/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2147ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
interessados e, no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 000064033.2016.9.26.0010 (Controle nº 1.160/2016) interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar que determinava o arquivamento indireto do IPM nº 76.833/2016,
determinando a remessa dos autos do referido IPM à Vara do Júri competente. Restou vencido o Exmo.
Juiz Fernando Pereira, que negava provimento ao recurso. O v. acórdão foi juntado aos autos às fls. 281288 e a declaração de voto vencido às fls. 289-298. Inconformado com o v. acórdão do Recurso em
Sentido Estrito, os interessados, por meio de seu Defensor dativo, interpuseram os presentes embargos
infringentes e de nulidade, sustentando, em síntese, ser o presente caso da competência da Justiça
Castrense, haja vista que na conduta praticada não vislumbra indícios mínimos de dolo homicida (animus
necandi). Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para, reformando o v. acórdão recorrido, fazer
prevalecer o entendimento externado na declaração de voto vencido, o qual mantinha a decisão a quo que
determinou o arquivamento do IPM. Ouvido o MP, o I. Procurador de Justiça, à luz do art. 538 do CPPM,
manifestou-se no sentido de não conhecimento da irresignação. É o relatório, no essencial. Fundamento e
decido. Em que pese tratar-se de decisão não unânime (no seu mérito) e embora evidente o interesse
jurídico dos embargantes no provimento pleiteado, a legislação processual castrense não lhes outorga
legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade recursal. Enquanto não recebida a denúncia, os
interessados (que por ora são indiciados) não ostentam a condição necessária para figurar no polo ativo do
presente recurso. O texto do art. 538 do CPPM é muito claro ao consagrar o Ministério Público ou o réu
como aptos a esgrimir os infringentes. Nesse sentido muito bem salientou o I. Procurador de Justiça: “Aqui,
não há processo-crime, e, portanto, não há ‘réu’. O postulante carece do direito de pedir, à luz do art. 538
do CPPM.” O Pleno desta E. Corte Castrense já teve oportunidade de apreciar o tema e assim decidiu, de
forma unânime: “Agravo Regimental Criminal contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos
Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de
denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes.
Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer. Negado provimento.” (AgReg nº 231/2013 –
Rel. Juiz Clovis Santinon – j. 25/9/2013 – v.u.) Dessa forma, acolhendo a manifestação do Exmo.
Procurador de Justiça, NÃO CONHEÇO dos Embargos Infringentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, 31 de janeiro de 2017. ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000286008.2015.9.26.0020 (Nº 681/16 – Apelação nº 3887/16 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 6168/15
- 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Nilson Fidelis da Silva, Major Res PM RE 873494-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0000884-63.2015.9.26.0020 (Nº 660/16 – Apelação nº 3814/15 - Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 5931/15 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Lucinei José de Oliveira, ex-Cb PM RE 883790-2
Adv.: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI, OAB/SP 183.794
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130; FILIPE PAULINO
MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Nota de Cartório: Fica o Dr. CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130,
INTIMADO a ASSINAR a peça de apresentação da Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0003563-96.2015.9.26.0000 (nº 431/16 - RPG nº 1531/15 - Processo de
origem nº 63766/12 – 4ª AUDITORIA)

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