TJMSP 09/02/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 11
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2148ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
saúde do desertor, pugnando pela imediata prisão do infrator, indeferindo-se o pleito da defesa. (fls.88) Este
é o breve Relatório. DECIDO. IV. Verifico que tanto a tutela antecipada concedida pela 2ª Vara da Fazenda
Pública de Bauru/SP, quanto a interdição provisória do desertor decretada pela 1ª Vara de Família de
Sucessões de Bauru/SP, foram pautadas unicamente em declarações médicas juntadas pela parte,
conforme também juntado pela própria defesa nestes autos às fls. 45v/52. No entanto, tais declarações
médicas não foram confirmadas pela área de saúde da Policia Militar. V. Ademais, está pendente o exame
pericial a ser realizado pela PMESP, conforme explicitado na decisão da MMª Juíza da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Bauru/SP: "Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls.98 e, ao menos por ora, DEFIRO a
tutela provisória para o fim de se determinar ao oficial médico da unidade médica da polícia militar,
localizada junto ao CPI-4 que reconheça a licença médica apresentada pelo requerente ou ainda, não
sendo de sua competência, que promova o encaminhamento do requerente para nova avaliação do hospital
militar no setor de psiquiatria." VI. Portanto interdição provisória não impede as medidas de Polícia
Judiciária Militar cabíveis. Isso porque a incapacidade civil não se confunde com a inimputabilidade penal,
em consequência, não autoriza o trancamento da Instrução Provisória de Deserção. Pelo contrário, a Lei
impõe que, em caso de dúvida sobre a capacidade mental do acusado, o processo deve seguir
regularmente, de modo que deve o desertor ser capturado ou apresentar-se espontaneamente, passar por
perícia médica para, ao final, se verificar se estão preenchidos os requisitos de procedibilidade da
Deserção. Nessa linha, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF: "HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE
TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE
CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL. 1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal,
adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o
agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico)
pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente
inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério
psicológico). 3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. 4. A marcha
processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que,
durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na
decisão sobre a culpabilidade ou não do réu. 5. Ordem denegada." (STF - HC: 101930 MG, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG
13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00603) VII. Desse modo, a situação provisória
de incapacidade civil não impede a prisão, pois não é causa excludente de ilicitude para ensejar o
trancamento da IPD, sendo necessária a realização de exame de saúde específico pelo setor de psiquiatria
da Polícia Militar a fim de atestar se o desertor é apto ou não para o serviço militar. Nesse sentido, já
decidiu o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais: TJM/MG: "HABEAS CORPUS - CRIME DE
DESERÇÃO - MILITAR INTERDITADO PROVISORIAMENTE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL FALTA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA QUE SE BASEIA EM FORTE INDÍCIO NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - MATÉRIA
INCABÍVEL NA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode falar, em sede de habeas corpus, na
inimputabilidade ou semi-imputabilidade, mormente quando ausente prova pericial robusta, pois vigora,
entre nós, o critério biopsicológico normativo, pelo qual não basta que o agente padeça de enfermidade
mental, sendo necessário que exista prova de que este transtorno realmente afetou a capacidade de
compreensão do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar conforme esse conhecimento à
época do fato, ou seja, no momento da ação criminosa. 2. Não há que se falar em ausência de justa causa
para a ação penal quando a denúncia preenche os requisitos legais e descreve a pretensa conduta
delituosa de forma clara e suficiente, com base em indícios relevantes do cometimento do crime, sendo que,
para o oferecimento da denúncia, bastam os indícios. 3. A alegação de falta de justa causa,
consubstanciada na ausência de materialidade ou de atipicidade da conduta do militar, demanda inexorável
dilação probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a
quo por ocasião da prolação da sentença. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é
medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou
materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou