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TJMSP 09/02/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2148ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900150-16.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 001633/2016 - Processo de origem: 061133/2011 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): LUCIANO AMADEU DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 102469-8
Advogado(s): HUGO ANDRADE COSSI, OAB/SP 110521, GUILHERME DE ANDRADE, OAB/SP 371929
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”. (ID
30069).
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900004-09.2015.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 001546/2016 - Processo de origem: 073936/2015 - 3a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): DIOGO CORREA MONTEIRO EX-SD 1.C PM RE 136470-7
Advogado(s): PATRICIA AKEMI TUZITA, OAB/SP 228158 (Dativa)
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama” .(ID
30070).

1ª AUDITORIA
Nº 0002952-16.2015.9.26.0010 (Controle 75.364/2015) - EB - 1ª Aud.
Investigado: Sd PM RE 140.364-5 Luiz Carlos Florêncio
Advogado: Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência nº
148.935 (fls. 301/302), fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls. 303, o qual determinou a remessa
dos Autos à 3ª Vara do Júri do Fórum Central Criminal de São Paulo.
Nº 0002130-90.2016.9.26.0010 (Controle 78100/2016) - 1ª Aud. FSM
Acusado: SD 1.C DENIS SOUSA VAZ DA ANUNCIACAO
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Julgamento designada para o dia 21/02/2017 às
15:00 horas.
Nº 0000176-72.2017.9.26.0010 (Controle 79733/2017) - BV 1ª Aud.
Indiciado: CB JOAO MARCOS CABO
Advogado: Dr(a). FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES OAB/SP 156216
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.268/269, "in verbis": "I. Vistos. II. Trata-se de
pedido de trancamento da presente IPD e determinação para que o Comandante do CPI-4 que se abstenha
de promover a prisão do indiciado Cb PM JOÃO MARCOS CABO, alegando perda da justa causa para
instauração e continuidade do inquérito policial, uma vez que foi concedida ao indiciado liminar em ação de
tutela antecipada, pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru/SP no sentido de reconhecer a licença médica
apresentada pelo policial militar ao CPI-4 como válida para fins militares, fato este que justificaria a ausência
do policial junto ao serviço militar. (fls.34/35) III. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o
trancamento do inquérito policial é medida excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se
apresente, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos indiciários da autoria e
materialidade do delito ou ainda causa de excludente de punibilidade. Ademais, a própria Juíza da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP, reconheceu que há controvérsia sobre o atual estado de

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