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TJMSP 10/02/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2149ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
“...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Comum. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.
P.R.I.C.”
São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820, JURACI NASCIMENTO COSTA - OAB/SP
378171.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800080-28.2016.9.26.0020 (Controle nº 6523/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - PAULO ROBERTO DE LARA CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
Tópico final da sentença de ID 43502:
“...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Comum. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.
P.R.I.C.”
São Paulo, 02 de fevereiro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo nº 0004155-51.2013.9.26.0020 (Controle nº 5258/2013) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 162:
"I - Vistos.
II – Intimado informou o autor à fl. 160 que não ocorreu nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 682 do
Código Civil. Dessa forma, determino:
a) Expedição do mandado de levantamento judicial no valor de R$ 74.393,16 (setenta quatro mil, trezentos
noventa três reais e dezesseis centavos), a favor do autor;
b) Expedição de ofício ao Banco do Brasil comunicando a liberação da verba;
c) Intimação do i. Causídico para a retirada do mandado de levantamento.
d) Expedição de documentação para os respectivos repasses: à SPPREV o valor de R$ 4.889,55 (quatro
mil, oitocentos oitenta nove reais e cinquenta cinco centavos) e à CBPM o valor de R$ 925,41 (novecentos
vinte cinco reais e quarenta um centavo), conforme indicado às fls. 149/151.
e) APÓS, com a confirmação pelo Banco do Brasil S/A, informe-se as respectivas Autarquias para controle.
IV - Intimem as Partes."
São Paulo, 24 de janeiro de 2017

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