TJMSP 10/02/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 18
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2149ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ALBERTO BARDUCO - OAB/SP 078015, UBIRAJARA FERNANDES DE MORAES OAB/SP 135038.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). IZABELLA SANNA TAYLOR - OAB/SP 329164, VICTOR FAVA ARRUDA OAB/SP 329178.
Processo nº 0004155-51.2013.9.26.0020 (Controle nº 5258/2013) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimados a indicarem os números das contas da SPPREV
e CBPM para transferência dos valores determinado às fls. 162. SP, 09/02/2017.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). IZABELLA SANNA TAYLOR - OAB/SP 329164, VICTOR FAVA ARRUDA OAB/SP 329178.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800027-47.2016.9.26.0020 - (Controle 6375/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CARLOS GUILHERME BARBOSA DE CASTRO X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA IV DO CPC
(6HF) - Despacho de fls. ID 41583: "ID (s): 44648, 44650, 44651" SP, 11/01/2017 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
1. Vistos.
2. O impetrante interpôs apelação da sentença prolatada neste feito. Entretanto, não fez juntar as razões
recursais.
3. EM FACE DO EXPOSTO, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o impetrante faça juntar as suas
razões de recurso. P.R.I.C.
Advogados: JOSE CARLOS SANTAO OABSP 070495 E FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP
247025
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800011-59.2017.9.26.0020 - (Controle 6735/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA RAPHAEL OLIVEIRA PIRES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de ID 43548:
1. Vistos.
2. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum em que o autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº CPI1-006/140/10), tendo sido
ao final demitido das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Processo Regular por ter, aos 22 de dezembro
de 2009, se envolvido em uma briga na casa de eventos “Estância Nativa”. Na oportunidade, juntamente
com o seu parceiro Cb PM Aleksandro de Melo Barbosa, teria causado lesão corporal de natureza grave no
civil Jefferson dos Anjos Silva, bem como causado lesão no supercílio de outro civil não identificado, além
de ter ameaçado os civis com arma de fogo, estando aparentemente embriagado, e ainda estar prestando
serviço de segurança na aludida casa de eventos e, tentando omitir informações sobre os fatos da
Corporação, a fim de se escusar de responsabilidade, deixado de acionar viatura para o encaminhamento
da ocorrência ao Distrito Policial. Por fim, acusado de ter no período compreendido de 21 de setembro a
dezembro de 2009, gerenciado serviço extracorporação com emprego de policiais militares na casa de
eventos “Estância Nativa Sertaneja” (vide Portaria Inaugural e Portaria Aditiva; ID nº 42895, pág. 3/4 e ID nº
42933, pág. 25).
4. Alega o demandante, em suma, que a decisão exclusória vulnerou os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e legalidade, posto que contrária as provas dos autos. Neste sentido, ofensiva, ainda, a
regra da teoria dos motivos determinantes e ao princípio constitucional da presunção de inocência.
5. Neste passo, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, consequentemente, a
sua reintegração à Corporação, com a concessão de vantagens e pagamento de todos os salários e
benefícios suprimidos de todo o período em que esteve ilegalmente afastado.
6. Isto posto, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.