TJMSP 10/02/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2149ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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XXVII. Intime-se.
XXVIII. Comunique-se.
XXIX. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, no final da tarde deste domingo
(05.02.2017), por volta das 17h30min."
São Paulo, 05 de fevereiro de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Dr. MICHEL STRAUB OAB/SP 132344 e Dra. ROSANGELA DA SIQUEIRA - OAB/SP 355416.
Procuradores do Estado: Dra. NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564 e Dra. NAYARA
CRISPIM DA SILVA OABSP 335584.
PROCESSO Nº 0000981-63.2015.9.26.0020 - (Controle 5945/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE RICARDO TEIXEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (6NS)
R. Despacho de fls.570:
"I - Vistos. II - Apelação do Autor às fls. 557/569. III - Abra-se vista à Ré, para contrarrazões, no prazo legal.
IV - Intimem-se."
São Paulo, 08 de fevereiro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: SERGIO LUIZ DA SILVA OABSP 214400
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800020-95.2017.9.26.0060 - (Controle 6749/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FRANCISCO ANTUNES DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de ID 44695:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
FRANCISCO ANTUNES DE PAULA, Ex-PM RE 101462-3, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade concernente ao feito em tela, o qual é composto de mais de 2.200
(duas mil e duzentas) laudas.
IV. Em petição inicial dotada de 27 (vinte e sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 43805): a) “seja concedida a antecipação da tutela, na forma como
requerida, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para dar imediato cumprimento ao
decidido; bem como citada a mesma, de todos os termos desta demanda, para, querendo, no prazo legal,
responda-os, com as advertências do Artigo 285, do Diploma Processual Civil”; b) “sejam os presentes
feitos judiciais decididos, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos confeccionados na exordial,
decretando a NULIDADE do ato administrativo que EXPULSOU o autor das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, e condenando ainda, a Fazenda do Estado de São Paulo a reintegrá-lo,
DEFINITIVAMENTE, aos quadros da Corporação, restabelecendo todos os seus direitos, deveres,
obrigações e prerrogativas legais, observados os apostilamentos de praxe" e, c) “seja ainda a Ré
condenada a indenizar o Autor em todos os vencimentos e direitos pecuniários atrasados, como se na ativa
estivesse, tudo devidamente corrigido monetariamente, acrescidos ainda de juros legais, a partir da data em
que eram devidos cada um dos seus direitos e a suportar as custas e processuais e os honorários
advocatícios e nas demais cominações legais, seja declarado o caráter alimentar da dívida.”
V. É o relatório do necessário.
VI. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VII. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
VIII. Isso porque O ORA AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO A RESPEITO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO A QUE RESPONDEU E QUE LHE ACARRETOU A EXCLUSÃO DOS QUADROS DA