TJMSP 13/02/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2150ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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paciente, os quais narraram a violência da ação policial. Além disso, a lei processual penal militar não
admite a liberdade provisória na hipótese dos autos. Embasamento legal e fático para a manutenção do
paciente no cárcere. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime." (TJM/SP - 2ª Câm. -HC 2493/15 - Rel.
Juiz Cel PM Avivaldi Nogueira Junior - J. 06.07.15) DA CONCLUSÃO 11. Assim, de se acolher o pedido de
prisão preventiva dos denunciados, formulada pelo Encarregado do IPM (fls. 369/420), com a
fundamentação anteriormente esposada. 12. Assim, como o CPPM dispõe que a prisão preventiva, para ser
decretada, deve ser calcada na prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria (art. 254) e ser
justificada diante de uma das cinco circunstâncias legais ("a" garantia da ordem pública; "b" conveniência da
instrução criminal; "c" periculosidade do indiciado ou acusado; "d" segurança da aplicação da lei penal
militar; e "e" exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando
ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado - art. 255), sendo que há no
presente caso a concreta verificação da existência das alíneas "a", "b", "c" e "e" do artigo 255 do CPPM:
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade dos acusados e manutenção
dos princípios da hierarquia e disciplina para a medida cautelar. 13. Desta forma, tendo em vista os
argumentos supra, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados abaixo elencados, carcer ad
custodiam, nos termos do art. 254, c.c. o art. 255, alíneas "a", "b" "c" e "e", ambos do CPPM: - Sd PM
140.561 ANDRÉ NASCIMENTO PIRES; - Sd PM 147.187-2 RODRIGO GUIMARÃES GAMA; - Cb PM
121.410-1 RODOLFO RAMOS CORREIA; - Sd PM 149.421-0 NICOLAS ALMEIDA LEOPOLDINO DA
SILVA; - Sd PM 110.741-A ANDERSON MOURA DE ALMEIDA; - Sd PM 150.807-5 RICARDO
FRANCISQUETTE HERRERA FILHO; - Sd PM 134.265-7 JULIO CESAR DE ANDRADE; - 2º Sgt PM
940.881-9 MARCELO DE SOUZA; - Sd PM 148.494-0 JEFFERSON CARDOSO PEDROSO; - Sd PM
146.983-5 PAULO ALBERTO FREITAS DE OLIVEIRA; - Cb PM 944.220-A LUIZ CARLOS DE JESUS
MELO; - Sd PM 152.289-2 HEITOR PIOVESAN. 14. Em consequência, determino a expedição imediata dos
competentes mandados de prisão. 15. Arquivem-se os três envelopes referentes a qualificação da
testemunha protegida nº 828, juntados na contracapa dos autos em pasta própria, nos termos da Portaria
003/03 CG/JM. 16. Após, dê nova vista ao Ministério Público para ciência desta decisão, bem como, para
requerer o quê de direito. C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2.017. RONALDO JOÃO ROTH. Juiz de Direito.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo nº 0000367-61.1992.9.26.0021 (Controle 48322/1992) - 2ª Aud.
Apenso IPM nº 0002287-70.1992.9.26.0021 (Controle nº 50.242/92)
Acusados: ex-CB PM RE 864721-6 CLAUDIO ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). RODRIGO CARDOSO - OAB/SP 244.685.
Assunto: Ex-Cb PM 864721-6 Cláudio Antunes de Oliveira
R. Sentença de fls. 895/898:
"Vistos.
Trata-se de pedido de reabilitação criminal interposto pelo ex-miliciano em epígrafe (petição encartada a fls.
863/864).
O Ministério Público se manifestou a fls. 881 e 894, oportunidade em que requereu a comprovação dos
itens "b" e "c" do art. 652. Do CPPM.
É O RELATÓRIO.
Com o advento da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o instituto da reabilitação judicial praticamente
perdeu sua utilidade. Isso porque o seu art. 202 estabelece que aquele tem extinta a sua pena não deve ter
essa situação descrita nas certidões emitidas pelo Judiciário e demais instituições. Vejamos a dicção dessa
norma:
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por
autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para
instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei.
Acrescente-se a isso que toda norma de execução penal deve ser interpretada à luz do seu art. 1º, que
traça a teleologia - finalidade - daquele sistema jurídico. In verbis:
Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (grifei).
Dessa forma, o vetusto instituto da reabilitação, previsto nos artigos 651 e seguintes da lei adjetiva