TJMSP 13/02/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2150ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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castrense, cujo fim maior é a obtenção dos benefícios do art. 656 do CPPM (menção proibida de
condenação) é de duvidosa utilidade.
Indaga-se para que serve, considerando-se que as normas que lhe foram posteriores e que tratam do tema,
vale dizer artigos 1º e 202 da LEP, são mais benéficas e ingressam na órbita dos direitos do interessado de
forma automática.
Nesse diapasão, o juízo indagou o requerente acerca da presença do interesse-necessidade de tal pleito,
como se observa a fls. 873v.
Seguiu-se a manifestação de fls. 875/876, em que o reabilitando funda o seu pedido ao argumento de que
foi aprovado no Exame da Ordem e esta está a lhe exigir a reabilitação judicial para lhe deferir a inscrição.
Da leitura dos presentes autos, em especial os ofícios encartados a fls. 814 e 825/826, observa-se que o
juízo de execuções criminais desta Justiça Especializada noticiou a extinção da pena relativa a este
processo criminal.
Prosseguindo nesta análise, não verifico a necessidade de que a autoridade policial ou eventuais
empregadores diligenciem a fim de verificar seu endereço, que ateste seu comportamento social.
Isso porque até mesmo o recém egresso do sistema carcerário, quando tem extinta a sua pena:
normalmente não tem endereço fixo, mora de favor aqui e acolá em razão de sua penúria; também não
consegue emprego formal em razão dos tempos difíceis em que vivemos; já faz jus ao benefício do art. 202
da LEP (idêntico ao art. 656 do CPPM, que trata do deferimento da reabilitação), com muito mais razão o
aqui requerente, cujo processo criminal tratou de fatos ocorridos há mais de 25 (vinte e cinco) anos e cuja
pena foi extinta há mais de 18 (dezoito), como consta dos ofícios de fls. 814 e 825/826.
Ainda neste ponto, entendo que se não há persecução criminal, ação de improbidade administrativa ou
outro procedimento correlato em curso, a conclusão é que o reabilitando se encontra integrado à sociedade.
Ademais, se o requerente obteve êxito no exame da Ordem, prova com altíssimo nível de reprovação, é
porque tem se dedicado aos estudos e demonstrou interesse em exercer a nobre profissão da advocacia.
EM FACE DO EXPOSTO:
- julgo procedente o pedido de reabilitação do Ex-Cb PM Cláudio Antunes de Oliveira com fundamento no
art. 651 do CPPM;
- oficie-se o IIRGD;
- ciência ao MP;
- intime-se o reabilitando;
- recorro, de ofício, desta decisão, com base no art. 654 do CPPM;
- exaurido o prazo para manifestação das partes, subam os autos ao e. TJM com nossas homenagens na
forma do art. 654 do CPPM;
- P.R.I.C."
São Paulo, 9 de fevereiro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO N.0004607-5.2005.9.26.0000 - (Controle 3726/10) - AÇÃO ORDINÁRIA - RUBENS
CARVALHO RIBEIRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EP)
Despacho de fls. 489/490:
I – Vistos.
II – Consta dos autos, às fls. 476/481, informação quanto ao pagamento do precatório pela DEPRE, sendo o
valor indicado R$. 80.208,12 (oitenta mil e duzentos e oito reais e doze centavos), inclusive com a anotação
do número da conta de depósito (fls. 477).
III - Às fls. 484, a Fazenda Pública informou que não se opõe ao levantamento do depósito, ressalvando os
valores das contribuições previdenciárias e de assistência médica que deverão se repassados a respectivas
Autarquias. Determinado o esclarecimento da executada acerca dos valores a serem pagos a título de
assistência médica (fl.486), a mesma informou que tal menção se deu por erro material (fl. 487).
IV – Assim, deve o r. Causídico indicar eventual incidência de quaisquer hipóteses dos incisos do art. 682
do Código Civil. Se ainda vigente o mandato de fls. 08, mas se houve o falecimento do Exequente, deverá o
n. Advogado promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313,