TJMSP 13/02/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2150ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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§§ 1º e 2º, ambos do CPC. Estando tudo em ordem, manifeste-se quanto aos documentos de fls. 476/481.
Prazo para este item de 30 (trinta) dias.
VI – Havendo a indicação de que não mais vigora os efeitos do mandato de fls. 08, deve a d. Escrivania
intimar o Exequente para a regularização da representação processual, no prazo de 20 (vinte) dias.
VII – Por fim, observo ainda que constará do mandado de levantamento o valor de R$ 75.343,40 e serão
repassados à SPPREV a contribuição previdenciária de R$ 4.864,72.
VIII – Intimem-se as Partes.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 070089, RODRIGO ROSSINI DA SILVA
- OAB/SP 200918.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA LOPES DOS SANTOS - OAB/SP 237815, LEANDRO
GUEDES MATOS - OAB/SP 329025.
PROCESSO N.0003250-85.2009.9.26.0020 - (Controle 2596/09) - AÇÃO ORDINÁRIA - GILBERTO INACIO
DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de fls. 291/292:
I - Vistos.
II – Consta dos autos, às fls. 279/284, informação quanto ao pagamento do precatório pela DEPRE,
referente a prioridade, sendo o valor indicado R$. 80.208,12 (oitenta mil, duzentos e oito reais e doze
centavos), inclusive com a anotação do número da conta de depósito (fls. 283).
III – A Fazenda Pública, às fls. 286/287, não se opôs ao levantamento dos depósitos a título de prioridade,
ressalvada possibilidade de impugnar os valores quando da quitação do saldo do precatório.
IV – O Ministério Público, às fls. 289 verso, não se opôs ao levantamento do depósitos a título de prioridade.
V – Nesse passo, deve o r. Causídico indicar eventual incidência de quaisquer hipóteses dos incisos do art.
682 do Código Civil. Se ainda vigente o mandato de fls. 62, mas se houve o falecimento do Exequente,
deverá o n. Advogado promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, nos termos dos arts.
110 e 313, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Estando tudo em ordem, manifeste-se quanto aos documentos de fls.
279/284. Prazo para este item de 30 (trinta) dias.
VI – Havendo a indicação de que não mais vigora os efeitos do mandato de fls. 62, deve a d. Escrivania
intimar o Exequente para a regularização da representação processual, no prazo de 20 (vinte) dias.
VII – Por fim, observo ainda que constará do mandado de levantamento o valor de R$ 73.306,99 e serão
repassados à SPPREV a contribuição previdenciária de R$ 6.901,13.
VIII – Intimem-se as Partes.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). CARLOS BORGES TORRES - OAB/SP 233991.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LAURO TERCIO BEZERRA CAMARA - OAB/SP 335563, EMILIA
GONDIM TEIXEIRA - OAB/SP 329158.
Processo nº 0006932-14.2010.9.26.0020 (Controle nº 3870/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIRO ROSA DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2PM)
Despacho de fls. 542:
I – Vistos.
II – Tendo em vista as informações trazidas pela Fazenda Pública (fls. 535/536 e 539/540), intime-se o i.
Advogado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Após, autos conclusos.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogados: Drs. RONY REGIS ELIAS - OAB/SP 128640, PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA - OAB/SP