TJMSP 13/02/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2150ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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131284, FABIANO ANDRADE DE SOUZA - OAB/SP 248116.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico 0800060-37.2016.9.26.0020 - Controle nº 6496/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS
EDUARDO ALCANTARA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 44780:
"I. Vistos.
II. Consta Contrarrazões ao Recurso de Apelação no ID nº 42236.
III. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV. Intimem-se."
São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735, TARSO SANTOS LOPES - OAB/SP
278.017, ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - OAB/SP 302.621, DÉBORA NEME SILVA RIBEIRO OAB/SP 339.635.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329.160, THIAGO DE PAULA
LEITE - OAB/SP 332.789.
Processo nº 0001542-58.2013.9.26.0020 (Controle nº 4978/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX FERREIRA
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 284:
I – Vistos.
II – Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo i. causídico à fl. 283.
III – Intime-se.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304257, FABIANA DANTAS MENDONCA
CARNAUSKAS - OAB/SP 324888.
Processo Eletrônico nº 0800022-65.2017.9.26.0060 - Controle nº 6750/2017 - AÇÃO ORDINÁRIA - CICERO
DE MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 44609:
"1. Vistos.
2. Recebo os presentes autos, inicialmente distribuídos ao Juízo da 6ª Autoria Militar desta Especializada (v.
ID nº 44388).
3. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por CICERO DE
MOURA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato
administrativo atinente ao Conselho de Disciplina nº CPM-017/23/12.
4. Conforme se depreende dos autos, respondeu o autor a Processo Regular (CD nº CPM-017/23/12), tendo
sido ao final expulso da Corporação. Neste sentido, irresignado, ingressou com pedido de Revisão do
Processo Administrativo, ao que viu o seu pedido não conhecido por parte do Comandante Geral da Polícia
Bandeirante (v. ID nº 44184).
5. Nesse passo, em suma, pleiteia a declaração de nulidade do ato do Comandante Geral da Polícia Militar
que não conheceu do pedido de Revisão Administrativa e, consequente, que seja determinado o seu
processamento pela autoridade competente.
6. Sendo assim, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
7. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
8. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 44182), defiro o
pedido de gratuidade processual.
9. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação.
10. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.