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TJMSP 13/02/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2150ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - OAB/SP 144. 200.
Processo Eletrônico nº 0800103-71.2016.9.26.0020 - Controle nº 6576/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA - IGOR
JOSE TINETTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 44786:
"I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 31121), a contestação (ID nº 37026) e a réplica
(ID nº 40097).
III. Não há arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito.
IV. As Partes são legítimas e estão bem representadas. Aqui estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo.
V. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado.
VI. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestem acerca do
julgamento antecipado da lide.
VII. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015."
São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALINE THAIS GOMES FERNANDES - OAB/SP 242.111, DANILO FLAVIO
ANDRUCIOLI - OAB/SP 337.238.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302.427.
Processo nº 0000008-74.2016.9.26.0020 - Controle nº 6316/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO
CLAUDIO NORONHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho de fls. 1038/1042:
"I. Vistos.
II. Determinado a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (fl. 1035).
III. O Autor, em síntese, requereu a oitiva de 1 (uma) testemunha, o Senhor Otávio Silva Filho.
IV. Por outro lado, a ré deixou transcorrer o prazo in albis (fl.1037).
É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese os argumentos do nobre defensor, entendo que não merece acolhida o seu requerimento.
Vejamos.
VI. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz,
cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se
observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução
do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento
a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute
inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação.
VII. O caso em tela apresenta exatamente a hipótese daquilo que se quer evitar. De pronto, observo que
esta testemunha já fora inquirida nos autos do Conselho de Disciplina, portanto, prova submetida ao crivo
do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo, deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da
observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta
prova em juízo (art. 443, I, CPC).

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