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TJMSP 13/02/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2150ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Não obstante, pondero que o depoimento da referida testemunha, Senhor Otávio, então Cabo PM RE
82075-0 Otávio da Silva Fillho, não restou isolado no conjunto probatório amealhado aos autos. Pelo
contrário, verifico que a Administração teve o zelo de cotejar todo o arcabouço instrutório, de modo a não
exaltar apenas uma prova solitária. Nesse sentido, trago à colação breve trecho da Decisão Final: "20. (...)
Portanto, em que pese ser o Cb PM Otávio o único a confirmar, ante o Conselho, a presença do Sd PM
Noronha no local dos fatos, seu depoimento encontrou perfeita consonância com o conjunto probatório,
motivo pelo qual deve ser levado em consideração. " (salientei) (vide Decisão Final, fls. 1015/1024). Na
busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao
art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido é a
jurisprudência de nossos Tribunais:
"Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária
a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico" (RSTJ 59/280, in
Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). O
indeferimento da produção da prova oral no caso concreto, em hipótese alguma, fere os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita
ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito
administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso
restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em exame. Quanto a este aspecto, já
se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:
"Agravo de Instrumento em Ação Ordinária - É lícito ao Magistrado do Juízo de origem o indeferimento de
re-oitiva de testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se nada acrescentarão ao
feito judicial - Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator: Juiz Clovis Santinon.
Agravo de Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 - 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível).
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação da testemunha, principalmente
diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular.
VIII. Isto posto, indefiro o requerimento de prova testemunhal do autor.
IX. Por sua vez, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada
no estado que se encontra.
X. Intimem-se.
XI. Após, autos conclusos para sentença."
São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEX SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP 162.430, MARIO HENRIQUE GOMES DA
SILVA - OAB/SP 231.976, PATRICIA DELL AMORE TORRES - OAB/SP 252.458, GABRIELE
OCHSENDORF MONTAGNER - OAB/SP 358.049, TATIANA DA ROSA - OAB/SP 378.355.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332.789.
Processo nº 0037707-57.2011.8.26.0053 - Controle nº 5062/2013 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - GILMAR DONIZETTI SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (6RF)
R. despacho de fls. 352:
"I - Vistos.
II - Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as comunicações de praxe.
III - P.R.I.C. "
São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102.678, RUTH ROCHA CARVALHO OAB/MG 142.961, WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 1437.56, ADILSON ROGERIO DE
AZEVEDO - OAB/SP 175.870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187.931, NELSON
TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188.137, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225.640,
ULDA VASTI MORAES DE SOUZA - OAB/SP 306.163, EMERSON CORREA BARBOSA - OAB/SP
325.839, RUTH DA ROCHA CARVALHO - OAB/SP 335.258, YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE

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