TJMSP 13/02/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 17 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2150ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
OLIVEIRA - OAB/SP 339.808.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108.481, GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291.619, MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264.983.
Processo nº 0003568-68.2009.9.26.0020 (Controle nº 2914/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - RANGEL GOMES
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 607:
I - Vistos em correição.
II - Oficie-se à DEPRE para obtenção de informação quanto ao ofício requisitório em 60 (sessenta) dias se
não houver resposta.
III - Expeça-se o ofício requisitório de pequeno valor, devendo a parte interessada apresentar o que for
necessário para o aparelhamento.
IV - Intimem-se.
São Paulo, 31 de janeiro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS - OAB/SP 191134, EDER SEVERO DE
OLIVEIRA - OAB/SP 354507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Nº 0800020-21.2017.9.26.0020 - (Controle 6755/2017) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR RODOLFO RAMOS CORREIA, JULIO CESAR DE ANDRADE, JEFFERSON CARDOSO PEDROSO,
NICOLAS ALMEIDA LEOPOLDINO DA SILVA, HEITOR PIOVESAN E MARCELO DE SOUZA X
SUBCOMANDANTE PM (6NS)
Despacho de ID 44890:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em "habeas corpus" impetrado pelos doutores João Carlos Campanini
e Waldiney Cardoso Félix, tendo como pacientes o 2º Sgt PM Marcelo de Souza, o Cb PM Rodolfo Ramos
Wingerter Correia, o Sd PM Júlio Cesar de Andrade, o Sd PM Jefferson Cardoso Pedroso, o Sd PM Heitor
Piovesan e o Sd PM Nicolas Almeida Leopoldino da Silva
3. Pleitearam, liminarmente: obter vistas do inquérito; a imediata soltura dos pacientes; alternativamente que
a contagem do prazo obedecesse as regras penais; e que a autoridade impetrada informe quais diligências
serão encetadas no período de recolhimento.
4. Alegaram, em síntese, que os pacientes se encontram recolhidos nos termos do Regulamento Disciplinar.
Aduziram que: (a) não tiveram vistas do IPM; (b) impossibilidade jurídica do recolhimento disciplinar; (c)
vício na fundamentação do ato; e que (d) a contagem do prazo deve obedecer às regras do Direito Penal.
5. É O RELATÓRIO.
6. No que toca à obtenção de vistas do IPM que apura, no âmbito criminal, os mesmos fatos tidos como
indisciplinados, o caso é de não conhecer do pedido. Trata-se de medida cuja competência é absoluta, em
razão da matéria, atinente ao juízo criminal.
7. No que tange à contagem do prazo do recolhimento, entendo terem razão os impetrantes: a contagem
deve obedecer às regras penais. Isso porque, principalmente se considerarmos a possibilidade de detração
para o caso de eventual condenação criminal à pena privativa de liberdade.
8. Da análise dos documentos que instruíram a inicial, em especial das ordens de recolhimento disciplinar,
verifica-se que todos os pacientes foram presos no dia 08/02/2017. Logo, o quinto dia será 12/02/2017.
9. Quanto às demais teses sustentadas pelos impetrantes, no exercício de um juízo provisório, fruto de uma
cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra - análise do pedido
liminar e sem ouvir a parte contrária -, não observo as ilegalidades apontadas pelos impetrantes. Vejamos:
- no que tange à alegada impossibilidade de recolhimento disciplinar, o próprio texto constitucional (art. 5º,
LXI) prevê esta hipótese;
- no que toca à alegada carência de fundamentação, da leitura das ordens de recolhimento, cujas cópias
acham-se encartadas ao ID 44887, verifica-se que são imputadas graves condutas aos pacientes: todos
acusados de envolvimento com o tráfico, apropriando-se de drogas, exigindo dinheiro e deixando de
prender traficantes; tais condutas, além de criminosas, também configuram transgressões disciplinares a
ensejar o imediato recolhimento dos infratores, sob pena das provas dessas violações ao Regulamento se