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TJMSP 13/02/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2150ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente
parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra
porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao
STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da
admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao
cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de
agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à
Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de
forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à
quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da
máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto,
mantenho a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade
processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto,
intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São
Paulo, 03 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. São Paulo, 03 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0003090-84.2014.9.26.0020 – (Nº 659/16 – Apel. 3771/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5725/14 - 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: Ivanil José dos Santos, ex-3º Sgt PM 911489-A
Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA - Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Petições – protocolos 2123/17 e 2122/17 – TJM/SP.
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. São Paulo, 03 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002180-19.2016.9.26.0010 (Nº 213/16 - RSE 1157/16 Proc. de origem nº: 78181/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 144/155
Interessado: Claudemir Soares, Cb PM RE 972971-2.
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639.
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos infringentes
e de nulidade nos limites da divergência estabelecida no julgamento do recurso em sentido estrito. 3. À
Diretoria Judiciária para adoção das providências decorrentes previstas no Regimento Interno do Tribunal
de Justiça Militar. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2017. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 21 DE FEVEREIRO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 0000182-12.2017.9.26.0000 (nº 2609/17 - Processo de origem: 79641/17 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Impetrante(s): ROBSON BERTI MARCELO, OABSP 319377
Paciente(s): MARCOS AUGUSTO FELIX CB PM RE 931294-3
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO

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