TJMSP 14/02/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2151ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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XII. A correção, de ofício da figura passiva se opera, uma vez que não há outra pessoa a circundar o
bailado, capaz de gerar dúvida quanto a quem seja o réu no presente.
XIII. Some-se ao acima expendido o fato de que a correção, de ofício, prestigia os princípios da celeridade
processual e da razoável duração do processo (Pacto Republicano, artigo 5º, inciso LXXVIII).
XIV. Realizada a devida corrigenda, parto, então, para a análise do cabimento ou não da tutela de urgência
almejada.
XV. A tutela provisória de urgência (tendo como uma de suas espécies a de natureza antecipada), regrada
pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
XVI. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a" do
item imediatamente acima) e "periculum in mora" (alínea "b" do item imediatamente acima).
XVII. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de detido estudo, que A REFERIDA
TUTELA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO
DIREITO.
XVIII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIX. Consigno que a Portaria inaugural do CD (ID 44732, páginas 01/03) é válida (sendo que o acusado se
defende dos fatos a ele atribuídos e não de tipificações transgressionais).
XX. Como se sabe, nem toda infração disciplinar é crime, mas todo ilícito penal é transgressão disciplinar.
XXI. Nesse esteio, diga-se que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR INSTAUROU O CD PARA APURAR OS
FATOS SOB A ÓTICA ÉTICO-DISCIPLINAR (E NÃO SOB A ÓTICA CRIMINAL).
XXII. A ABERTURA DO CD, PORTANTO, NÃO FOI PARA APURAR FALTA-CRIME, MAS SIM, FALTADISCIPLINAR.
XXIII. E, como cediço, em razão da independência das esferas (das searas, das instâncias), a
Administração Militar NÃO tem, notadamente, a obrigação de suspender o trâmite do Processo Regular (v.
artigo 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
Estado de São Paulo - RDPMESP) para aguardar o trânsito em julgado do campo penal, mais
especificamente, do processo-crime correlato (leia-se: a Administração Militar não se embrenhou em eiva
ao enfeixar o feito disciplinar com o processo-crime correlato em curso).
XXIV. No mar aqui navegado, menciono escorreita doutrina, lastreada em jurisprudência do Colendo
Supremo Tribunal Federal (C. STF):
"A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também
o servidor pela mesma falta, NEM OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A AGUARDAR O DESFECHO DOS
DEMAIS PROCESSOS, NEM MESMO EM FACE DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO
CULPABILIDADE (STF, RDA 35/148, e MS 21.294, Informativo STF 242; TFR, RDA 35/146)."
(salientei)
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores. 29ª ed., p. 473).